Por entender que houve omissão do Estado, que não cumpriu com o dever de zelar pela segurança de seu agente no cumprimento de serviço potencialmente perigoso, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou o estado a indenizar em R$ 240 mil a família de um segundo-sargento da PM.
Ele foi morto a tiros em 2010, num ataque a uma cabine da polícia, no bairro de Mariópolis, subúrbio carioca. A decisão considerou que o simples fornecimento de coletes e a blindagem da cabine poderiam ter poupado a vida do policial.
No dia do ataque, havia dois policiais na escala para o serviço na cabine, quando o Manual Básico da Polícia Militar, em seu artigo 175, parágrafo 2º, determina que o efetivo adequado para a cobertura seja de três policiais.
O pedido de indenização foi negado na primeira instância, mas a família recorreu e conseguiu reformar a sentença. Por dois votos a um, os desembargadores rechaçaram os argumentos de que o evento teria decorrido do próprio risco da atividade policial. E concluíram que o estado não cumpriu com o dever de zelar pela segurança de seu agente.
Segundo o texto, a existência em local público, de maneira visível, de uma estrutura de segurança, como as cabines, não impediria por completo o ataque que vitimou o PM. Contudo, a utilização de equipamento apropriado, cabine blindada e escala do efetivo próprio, poderia ter evitado sua morte.
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