Natal/RN, 05 de Abril de 2011
(Terça-feira)
III - COMANDO DE OPERAÇÕES TERRESTRES DO EXÉRCITO BRASILEIRO – COTER – Transcrição de ofício.
“Senhor Comandante-Geral,
Documento sobre as atribuições da Inspetoria-Geral das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (IGPM).
2. Visando executar, no âmbito do Exército Brasileiro, como órgão central, as ações de acompanhamento e controle das Polícias Militares (PM) e dos Corpos de Bombeiros Militares (CBM), a IGPM foi criada pelo Decreto-Lei n° 317, de 13 de março de 1967, subordinada, naquela época, ao Departamento Geral do Pessoal, momento em que foi criado o cargo de Inspetor-Geral das Polícias Militares, a ser exercido por um General-de-brigada. O Decreto-Lei nº. 667, de 2 Julho de 1969, reorganizou as Polícias Militares (PM) e os Corpos de Bombeiros Militares (CBM) e subordinou a IGPM ao Estado-Maior do Exército.
Com a criação do Comando de Operações Terrestres (COTER), em 12 de dezembro de 1990, a Inspetoria-Geral passou a ser subordinada àquele Órgão de Direção Setorial. Com a criação da 3ª Subchefia do COTER, em 22 de agosto de 2005, passou a integrá-la, mantendo na sua estrutura duas Subseções: a 1ª, que desenvolve atividades de acompanhamento e controle da organização, dos efetivos, da legislação e das atividades das PM/CBM em missão de paz; e a 2ª, que acompanha a administração de material bélico e da mobilização das Corporações.
3. Informo a V Sª. que os documentos que dão o respaldo jurídico para a atuação da IGPM no que se referem à organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização, são os seguintes:
a. Constituição Federal (CF) de 1988:
- o inciso XXI do Art. 22 cita que compete privativamente a União legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das Polícias Militares (PM) e Corpos de Bombeiros Militares (CBM). Em atenção a tal previsão e em face da ausência de norma posterior regulando a matéria, o Decreto-Lei n° 667/69 foi, e suas alterações posteriores, recepcionado pela nova ordem constitucional de 1988, como Lei Ordinária Federal, exceto quanto aos aspectos não reproduzidos no novo texto constitucional, como nos casos das questões referentes à Instrução e Justiça. O aludido Decreto-Lei está regulamentado pelo Decreto n° 88.777, de 30 de setembro de 1983, que aprovou o Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200);
- quanto à Justiça, a própria CF disciplina a matéria no § 4° do Art. 125. Assim, nesse aspecto, o Decreto-Lei não foi recepcionado. No tocante à Instrução e ensino, não existe mais a obrigatoriedade de a União expedir normas gerais, porém, se for de seu interesse, poderá baixar normas neste sentido, observada a possibilidade de implementação pelos Estados; e
- o § 6° do Art. 144 prevê que as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Os vínculos e os laços históricos e culturais do Exército Brasileiro (EB) com as PM/CBM remontam as origens da polícia no Brasil, sendo sua estrutura organizacional e de comando,
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fardamento e formação profissional, além dos pilares básicos de hierarquia e disciplina, semelhantes aos do Exército. A Constituição Federal de 1937 já designava as corporações militares estaduais como forças auxiliares e reserva do exército.
b. Decreto-Lei n° 667, de 2 de julho de 1969:
- a letra c) do Art. 21 menciona que compete à IGPM proceder ao controle da organização, do efetivo, do armamento e material bélico das PM CBM; e
- a letra e) do Art. 21 cita que compete à IGPM apreciar os quadros de mobilização das PM e CBM, com vistas ao emprego em suas missões específicas e como participantes da Defesa Territorial.
c. Decreto n° 88.540, de 20 de julho de 1983:
- o Art. 1° define que a convocação da PM/CBM poderá ocorrer, total ou parcialmente, em caso de guerra externa e para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção.
d. Decreto n° 88.777, de 30 de setembro de 1983:
- o item 20) do Art. 2° estabelece a definição de material bélico de PM/CBM como sendo todo o material necessário às Corporações para o desempenho de suas atribuições específicas nas ações de Defesa Interna e de Defesa Territorial. Compreendem-se como tal: armamento, munição, material de Motomecanização, material de Comunicações, material de Guerra Química e material de Engenharia de Campanha;
- o Parágrafo único do Art. 7° trata da criação e articulação de unidades das Corporações. As propostas formuladas pelos respectivos Comandantes-Gerais serão examinadas pelos Comandos Militares de Área e encaminhadas ao Comando de Operações Terrestres, para aprovação;
- o Art. 30 fixa que a aquisição de aeronaves, cuja existência e uso possam ser facultados às PM/CBM, para melhor desempenho de suas atribuições específicas, bem como suas características, será sujeita à aprovação pelo Comando da Aeronáutica, mediante proposta do Comando do Exército;
- o Art. 31 prevê que a fiscalização e o controle do material bélico das PM/CBM serão procedidos pelo Estado-Maior do Exército. Hoje, essa atribuição cabe ao COTER, mediante a verificação de mapas e documentos periódicos elaborados pelas Corporações, por meio de visitas, realizadas por intermédio da IGPM, bem como mediante o estudo dos relatórios de visitas e inspeções dos Comandos Militares de Área, Regiões Militares, Brigadas e Unidades;
- o Art. 38 transcreve que qualquer mudança de organização, aumento ou diminuição de efetivos das PM/CBM dependerá de aprovação pela IGPM, que julgará da sua conveniência face às implicações dessa mudança no quadro da Defesa Interna e da Defeca Territorial;
- as propostas de mudança de efetivo serão apreciadas de acordos com os fatores prescritos no § 1° do Art. 38. O aumento ou a diminuição do efetivo das PM/CBM compreende-se não só a mudança no efetivo global da Corporação, mas também qualquer modificação dos efetivos fixados para cada posto ou graduação, dentro dos respectivos quadros ou qualificações, de acordo § 2° do Art. 38; e
- o parágrafo único do Art. 39 cita que o registro dos dados concernente à organização e aos efetivos das PM/CBM será feito com a remessa periódica de documentos pertinentes à Inspetoria-Geral das Polícias Militares.
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e. Decreto n° 3.665, de 20 de novembro de 2000 (R-105/Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados):
- de acordo com o § 5° do Art. l ° do Anexo XXVI, quando da solicitação de viaturas (ou carros) blindadas devem ser informados: a quantidade, a blindagem máxima, o tipo e calibre do armamento fixo e semifíxo com que serão equipados, oportunidade em que a corporação anexa um quadro demonstrativo das viaturas (carros) blindadas que já possui; e
- no caso de solicitação de autorização para aquisição de viaturas blindadas, deverão ser obedecidas as limitações impostas pelos incisos I a IV do § 5° di Art. 145. Assim, por exemplo, não haverá autorização para aquisição de viaturas blindadas, caso a blindagem máxima seja superior à necessária para proteção contra projéteis de arma de fogo leve, tais como pistola, revolver, carabina, fuzil, mosquetão, metralhadora de mão e outras armas até um calibre máximo de .30 (trinta centésimo da polegada) ou 7,62 mm (sete milímetros e sessenta e dois centésimos).
4. Assim sendo, com a finalidade de cumprir as atribuições contidas no Art. 21 do Decreto-Lei n° 667/69, remeto a esse Comando, anexo, o Calendário de Atividades da IGPM, contendo as informações que deverão ser remetidas pela Corporação.
5. Visando manter o banco de dados de mobilização e o controle de efetivo e de Material Bélico da Corporação atualizados, remeto, ainda, a V. S.ª, anexo, os modelos do Quadro Resumo de Mobilização das PM/CBM e do Mapa Trimestral de Efetivo da Corporação a serem preenchidos e remetidos à Inspetoria de acordo com o Calendário de Atividades da IGPM. Os Mapas de Material Bélico deverão ser preenchidos e confeccionados de acordo com a Port n° 069-EME Res, de 30 de setembro de 1975.
6. Solicito a V. Sª. tornar sem efeito os documentos abaixo remetidos pela IGPM, pois as informações solicitadas nesses documentos serão respondidas pelos pedidos contidos no ofício em pauta:
- Of n° 1541-IGPM 2-Circ, de 6 de maio de 2008;
- Of n° 2437-IGPM 1-Circ, de 8 de julho de 2008; e
- Of n° 2708-3ª SCh/IGPM 1-Circ, de 23 de julho de 2010.
(Ofício n° 0765-3ª SCh/IGPM/1-Circ datado de 14 de março de 2011.
Despacho do GCG: Em 04/04/2011. Publique-se em BG.
IV - AUDITORIA MILITAR - Transcrição de Ofício.
“Excelentíssimo Senhor Comandante Geral,
Informo a Vossa Excelência que, não muito raro, nota-se o comparecimento, nesta Auditoria Militar, de policiais militares da ativa dessa respeitável Corporação que, ao serem requisitados para participar de atos judiciais, aqui comparecem em trajes civis e adentram à sala de audiência portando/ocultando arma de fogo, sem comunicar ao servidor responsável pelo acesso das pessoas no recinto, o que não é recomendável devido às circunstâncias das atividades aqui desenvolvidas.
Outrossim, cabe esclarecer que o Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, local em que se encontra esta Auditoria Militar, é dotado de um setor de Assessoria de Segurança, sob a responsabilidade de um Oficial Superior dessa Corporação, local esse
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responsável pelo depósito/guarda de armas de fogo dos policiais militares que aqui porventura necessitem comparecer para participar de qualquer ato judicial.
Ademais, pelo que prescreve a Portaria n° 109/DFN, de 21 de janeiro de 2011, de lavra do Diretor do Foro da Comarca de Natal, nos Fóruns desta capital potiguar apenas é permitido o acesso de policiais militares portando arma de fogo quando em serviço para o qual se exija tal condição.
Sendo assim, objetivando evitar indesejáveis dissabores futuros e visando à manutenção da hierarquia e da disciplina, institutos que regem o convívio militar em todos os locais, solicito a Vossa Excelência os bons préstimos no sentido de recomendar à tropa, fazendo-se constar inclusive nos ofícios de apresentação dos policiais militares, que os profissionais da ativa compareçam aos atos dessa Auditoria Militar devidamente uniformizados e desarmados (salvo aqueles que compuserem equipe de escolta de preso), devendo-se fazer uso do setor de Assessoria de Segurança para deposito e guarda das armas de fogo.
Atenciosamente,
Fábio Wellington Ataíde Alves, 13º Juiz Auxiliar, em exercício na Auditoria Militar.”
Despacho do GCG: Em 05/04/2011. À Ajudância Geral para publicação em BG.
IX - HOMOLOGAÇÃO EM SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIAEncarregado: Cap PM Franklin Cirilo Ramalho
Sindicado: Sd PM nº 2001.0814 Flávio Leonardo Rodrigues Oliveira da Silva
Ofendido: O Estado
Escrivão: Sd PM nº 2004.0335 Kleber de Oliveira Maia
Referência: Portaria nº 024/11-CDPM, datada de 04/01/2011.
I – Fato objeto
O contido em comunicação prestada pelo Sd PM Flávio Leonardo Rodrigues Oliveira da Silva, dando conta de danos causados na HILUX/TOYOTA, de placas NNR 5290, da carga da Corregedoria Geral da SESED.
II – Decisão
Pelas conclusões da sindicância instaurada através da portaria supra referida, o Corregedor da PM concordou com o encarregado da sindicância, o qual sugeriu o arquivamento do feito, entendendo que o policial, ora motorista, da viatura sinistrada, nada contribuiu para as avarias, tendo inclusive realizado o conserto do citado veículo sob suas expensas financeiras, demonstrando assim zelo para com o bem público na sua responsabilidade.
Isto posto, resolvo:
1. Homologar a solução exarada pelo Corregedor da PM;
2. determinar o arquivamento da sindicância, visto que não restou comprovada qualquer irregularidade disciplinar por parte do militar implicado, conforme provas juntadas aos autos;
3. publicar em BG a presente solução; e
4. retornar os autos à Corregedoria da PM para fins de registro e demais providências decorrentes.
XIV - HOMOLOGAÇÃO EM SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA
Encarregado: 1º Ten PM Cristiano Heronildes Costa da Silva
Sindicado: Sd PM nº 86.368 Pedro Edmilson de Lemos
Ofendido: Disciplina Militar
Escrivão: Cb PM nº 2000.0110 Fernando de Oliveira Alves
Referência: Portaria nº 362/10-CDPM, datada de 16 de agosto de 2010.
I – Fato objeto
Possíveis infrações disciplinares contidos no Inquérito Policial nº 041/2007, procedido na Delegacia Municipal de Nísia Floresta/RN, tendo como indiciado o sindicado, que foi autuado em flagrante delito no dia 18/05/2007, por posse irregular de arma de fogo, quando se encontrava na Lagoa do Carcará, localizada no Município de Nísia Floresta/RN.
II – Decisão
Pelas conclusões da sindicância instaurada através da portaria supra referida, o Corregedor da PM concordou com o encarregado da sindicância, o qual entendeu que a acusação em desfavor do sindicado é procedente, e que o mesmo praticou transgressão disciplinar, por posse ilegal de arma de fogo, razão pela qual sugeriu que fosse admoestado disciplinarmente a luz do RDPM.
Isto posto, resolvo:
1. Homologar a solução exarada pelo Corregedor da PM;
2. punir o Sd PM nº 86.368 Pedro Edmilson de Lemos com 10 (dez) dias de detenção, por entender que restou provada prática de transgressão disciplinar por parte do mesmo, conforme tudo o que foi coligido aos autos;
3. publicar em BG a presente solução; e
4. retornar os autos à Corregedoria da PM para fins de registro e demais providências decorrentes.
Francisco Canindé de Araújo Silva, Cel PM
Comandante Geral
POR DELEGAÇÃO:
Francisco Belarmino Dantas Júnior, Cel PM
Subcomandante e Chefe do EMG
Fonte: Site PM RN
BG na íntegra: http://www.pm.rn.gov.br/contentproducao/aplicacao/sesed_pm/arquivos/bg_2010/011bg063.pdf
(Terça-feira)
III - COMANDO DE OPERAÇÕES TERRESTRES DO EXÉRCITO BRASILEIRO – COTER – Transcrição de ofício.
“Senhor Comandante-Geral,
Documento sobre as atribuições da Inspetoria-Geral das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (IGPM).
2. Visando executar, no âmbito do Exército Brasileiro, como órgão central, as ações de acompanhamento e controle das Polícias Militares (PM) e dos Corpos de Bombeiros Militares (CBM), a IGPM foi criada pelo Decreto-Lei n° 317, de 13 de março de 1967, subordinada, naquela época, ao Departamento Geral do Pessoal, momento em que foi criado o cargo de Inspetor-Geral das Polícias Militares, a ser exercido por um General-de-brigada. O Decreto-Lei nº. 667, de 2 Julho de 1969, reorganizou as Polícias Militares (PM) e os Corpos de Bombeiros Militares (CBM) e subordinou a IGPM ao Estado-Maior do Exército.
Com a criação do Comando de Operações Terrestres (COTER), em 12 de dezembro de 1990, a Inspetoria-Geral passou a ser subordinada àquele Órgão de Direção Setorial. Com a criação da 3ª Subchefia do COTER, em 22 de agosto de 2005, passou a integrá-la, mantendo na sua estrutura duas Subseções: a 1ª, que desenvolve atividades de acompanhamento e controle da organização, dos efetivos, da legislação e das atividades das PM/CBM em missão de paz; e a 2ª, que acompanha a administração de material bélico e da mobilização das Corporações.
3. Informo a V Sª. que os documentos que dão o respaldo jurídico para a atuação da IGPM no que se referem à organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização, são os seguintes:
a. Constituição Federal (CF) de 1988:
- o inciso XXI do Art. 22 cita que compete privativamente a União legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das Polícias Militares (PM) e Corpos de Bombeiros Militares (CBM). Em atenção a tal previsão e em face da ausência de norma posterior regulando a matéria, o Decreto-Lei n° 667/69 foi, e suas alterações posteriores, recepcionado pela nova ordem constitucional de 1988, como Lei Ordinária Federal, exceto quanto aos aspectos não reproduzidos no novo texto constitucional, como nos casos das questões referentes à Instrução e Justiça. O aludido Decreto-Lei está regulamentado pelo Decreto n° 88.777, de 30 de setembro de 1983, que aprovou o Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200);
- quanto à Justiça, a própria CF disciplina a matéria no § 4° do Art. 125. Assim, nesse aspecto, o Decreto-Lei não foi recepcionado. No tocante à Instrução e ensino, não existe mais a obrigatoriedade de a União expedir normas gerais, porém, se for de seu interesse, poderá baixar normas neste sentido, observada a possibilidade de implementação pelos Estados; e
- o § 6° do Art. 144 prevê que as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Os vínculos e os laços históricos e culturais do Exército Brasileiro (EB) com as PM/CBM remontam as origens da polícia no Brasil, sendo sua estrutura organizacional e de comando,
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fardamento e formação profissional, além dos pilares básicos de hierarquia e disciplina, semelhantes aos do Exército. A Constituição Federal de 1937 já designava as corporações militares estaduais como forças auxiliares e reserva do exército.
b. Decreto-Lei n° 667, de 2 de julho de 1969:
- a letra c) do Art. 21 menciona que compete à IGPM proceder ao controle da organização, do efetivo, do armamento e material bélico das PM CBM; e
- a letra e) do Art. 21 cita que compete à IGPM apreciar os quadros de mobilização das PM e CBM, com vistas ao emprego em suas missões específicas e como participantes da Defesa Territorial.
c. Decreto n° 88.540, de 20 de julho de 1983:
- o Art. 1° define que a convocação da PM/CBM poderá ocorrer, total ou parcialmente, em caso de guerra externa e para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção.
d. Decreto n° 88.777, de 30 de setembro de 1983:
- o item 20) do Art. 2° estabelece a definição de material bélico de PM/CBM como sendo todo o material necessário às Corporações para o desempenho de suas atribuições específicas nas ações de Defesa Interna e de Defesa Territorial. Compreendem-se como tal: armamento, munição, material de Motomecanização, material de Comunicações, material de Guerra Química e material de Engenharia de Campanha;
- o Parágrafo único do Art. 7° trata da criação e articulação de unidades das Corporações. As propostas formuladas pelos respectivos Comandantes-Gerais serão examinadas pelos Comandos Militares de Área e encaminhadas ao Comando de Operações Terrestres, para aprovação;
- o Art. 30 fixa que a aquisição de aeronaves, cuja existência e uso possam ser facultados às PM/CBM, para melhor desempenho de suas atribuições específicas, bem como suas características, será sujeita à aprovação pelo Comando da Aeronáutica, mediante proposta do Comando do Exército;
- o Art. 31 prevê que a fiscalização e o controle do material bélico das PM/CBM serão procedidos pelo Estado-Maior do Exército. Hoje, essa atribuição cabe ao COTER, mediante a verificação de mapas e documentos periódicos elaborados pelas Corporações, por meio de visitas, realizadas por intermédio da IGPM, bem como mediante o estudo dos relatórios de visitas e inspeções dos Comandos Militares de Área, Regiões Militares, Brigadas e Unidades;
- o Art. 38 transcreve que qualquer mudança de organização, aumento ou diminuição de efetivos das PM/CBM dependerá de aprovação pela IGPM, que julgará da sua conveniência face às implicações dessa mudança no quadro da Defesa Interna e da Defeca Territorial;
- as propostas de mudança de efetivo serão apreciadas de acordos com os fatores prescritos no § 1° do Art. 38. O aumento ou a diminuição do efetivo das PM/CBM compreende-se não só a mudança no efetivo global da Corporação, mas também qualquer modificação dos efetivos fixados para cada posto ou graduação, dentro dos respectivos quadros ou qualificações, de acordo § 2° do Art. 38; e
- o parágrafo único do Art. 39 cita que o registro dos dados concernente à organização e aos efetivos das PM/CBM será feito com a remessa periódica de documentos pertinentes à Inspetoria-Geral das Polícias Militares.
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e. Decreto n° 3.665, de 20 de novembro de 2000 (R-105/Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados):
- de acordo com o § 5° do Art. l ° do Anexo XXVI, quando da solicitação de viaturas (ou carros) blindadas devem ser informados: a quantidade, a blindagem máxima, o tipo e calibre do armamento fixo e semifíxo com que serão equipados, oportunidade em que a corporação anexa um quadro demonstrativo das viaturas (carros) blindadas que já possui; e
- no caso de solicitação de autorização para aquisição de viaturas blindadas, deverão ser obedecidas as limitações impostas pelos incisos I a IV do § 5° di Art. 145. Assim, por exemplo, não haverá autorização para aquisição de viaturas blindadas, caso a blindagem máxima seja superior à necessária para proteção contra projéteis de arma de fogo leve, tais como pistola, revolver, carabina, fuzil, mosquetão, metralhadora de mão e outras armas até um calibre máximo de .30 (trinta centésimo da polegada) ou 7,62 mm (sete milímetros e sessenta e dois centésimos).
4. Assim sendo, com a finalidade de cumprir as atribuições contidas no Art. 21 do Decreto-Lei n° 667/69, remeto a esse Comando, anexo, o Calendário de Atividades da IGPM, contendo as informações que deverão ser remetidas pela Corporação.
5. Visando manter o banco de dados de mobilização e o controle de efetivo e de Material Bélico da Corporação atualizados, remeto, ainda, a V. S.ª, anexo, os modelos do Quadro Resumo de Mobilização das PM/CBM e do Mapa Trimestral de Efetivo da Corporação a serem preenchidos e remetidos à Inspetoria de acordo com o Calendário de Atividades da IGPM. Os Mapas de Material Bélico deverão ser preenchidos e confeccionados de acordo com a Port n° 069-EME Res, de 30 de setembro de 1975.
6. Solicito a V. Sª. tornar sem efeito os documentos abaixo remetidos pela IGPM, pois as informações solicitadas nesses documentos serão respondidas pelos pedidos contidos no ofício em pauta:
- Of n° 1541-IGPM 2-Circ, de 6 de maio de 2008;
- Of n° 2437-IGPM 1-Circ, de 8 de julho de 2008; e
- Of n° 2708-3ª SCh/IGPM 1-Circ, de 23 de julho de 2010.
(Ofício n° 0765-3ª SCh/IGPM/1-Circ datado de 14 de março de 2011.
Despacho do GCG: Em 04/04/2011. Publique-se em BG.
IV - AUDITORIA MILITAR - Transcrição de Ofício.
“Excelentíssimo Senhor Comandante Geral,
Informo a Vossa Excelência que, não muito raro, nota-se o comparecimento, nesta Auditoria Militar, de policiais militares da ativa dessa respeitável Corporação que, ao serem requisitados para participar de atos judiciais, aqui comparecem em trajes civis e adentram à sala de audiência portando/ocultando arma de fogo, sem comunicar ao servidor responsável pelo acesso das pessoas no recinto, o que não é recomendável devido às circunstâncias das atividades aqui desenvolvidas.
Outrossim, cabe esclarecer que o Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, local em que se encontra esta Auditoria Militar, é dotado de um setor de Assessoria de Segurança, sob a responsabilidade de um Oficial Superior dessa Corporação, local esse
BG Nº. 063 de 05 de Abril de 2011 006
responsável pelo depósito/guarda de armas de fogo dos policiais militares que aqui porventura necessitem comparecer para participar de qualquer ato judicial.
Ademais, pelo que prescreve a Portaria n° 109/DFN, de 21 de janeiro de 2011, de lavra do Diretor do Foro da Comarca de Natal, nos Fóruns desta capital potiguar apenas é permitido o acesso de policiais militares portando arma de fogo quando em serviço para o qual se exija tal condição.
Sendo assim, objetivando evitar indesejáveis dissabores futuros e visando à manutenção da hierarquia e da disciplina, institutos que regem o convívio militar em todos os locais, solicito a Vossa Excelência os bons préstimos no sentido de recomendar à tropa, fazendo-se constar inclusive nos ofícios de apresentação dos policiais militares, que os profissionais da ativa compareçam aos atos dessa Auditoria Militar devidamente uniformizados e desarmados (salvo aqueles que compuserem equipe de escolta de preso), devendo-se fazer uso do setor de Assessoria de Segurança para deposito e guarda das armas de fogo.
Atenciosamente,
Fábio Wellington Ataíde Alves, 13º Juiz Auxiliar, em exercício na Auditoria Militar.”
Despacho do GCG: Em 05/04/2011. À Ajudância Geral para publicação em BG.
IX - HOMOLOGAÇÃO EM SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIAEncarregado: Cap PM Franklin Cirilo Ramalho
Sindicado: Sd PM nº 2001.0814 Flávio Leonardo Rodrigues Oliveira da Silva
Ofendido: O Estado
Escrivão: Sd PM nº 2004.0335 Kleber de Oliveira Maia
Referência: Portaria nº 024/11-CDPM, datada de 04/01/2011.
I – Fato objeto
O contido em comunicação prestada pelo Sd PM Flávio Leonardo Rodrigues Oliveira da Silva, dando conta de danos causados na HILUX/TOYOTA, de placas NNR 5290, da carga da Corregedoria Geral da SESED.
II – Decisão
Pelas conclusões da sindicância instaurada através da portaria supra referida, o Corregedor da PM concordou com o encarregado da sindicância, o qual sugeriu o arquivamento do feito, entendendo que o policial, ora motorista, da viatura sinistrada, nada contribuiu para as avarias, tendo inclusive realizado o conserto do citado veículo sob suas expensas financeiras, demonstrando assim zelo para com o bem público na sua responsabilidade.
Isto posto, resolvo:
1. Homologar a solução exarada pelo Corregedor da PM;
2. determinar o arquivamento da sindicância, visto que não restou comprovada qualquer irregularidade disciplinar por parte do militar implicado, conforme provas juntadas aos autos;
3. publicar em BG a presente solução; e
4. retornar os autos à Corregedoria da PM para fins de registro e demais providências decorrentes.
XIV - HOMOLOGAÇÃO EM SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA
Encarregado: 1º Ten PM Cristiano Heronildes Costa da Silva
Sindicado: Sd PM nº 86.368 Pedro Edmilson de Lemos
Ofendido: Disciplina Militar
Escrivão: Cb PM nº 2000.0110 Fernando de Oliveira Alves
Referência: Portaria nº 362/10-CDPM, datada de 16 de agosto de 2010.
I – Fato objeto
Possíveis infrações disciplinares contidos no Inquérito Policial nº 041/2007, procedido na Delegacia Municipal de Nísia Floresta/RN, tendo como indiciado o sindicado, que foi autuado em flagrante delito no dia 18/05/2007, por posse irregular de arma de fogo, quando se encontrava na Lagoa do Carcará, localizada no Município de Nísia Floresta/RN.
II – Decisão
Pelas conclusões da sindicância instaurada através da portaria supra referida, o Corregedor da PM concordou com o encarregado da sindicância, o qual entendeu que a acusação em desfavor do sindicado é procedente, e que o mesmo praticou transgressão disciplinar, por posse ilegal de arma de fogo, razão pela qual sugeriu que fosse admoestado disciplinarmente a luz do RDPM.
Isto posto, resolvo:
1. Homologar a solução exarada pelo Corregedor da PM;
2. punir o Sd PM nº 86.368 Pedro Edmilson de Lemos com 10 (dez) dias de detenção, por entender que restou provada prática de transgressão disciplinar por parte do mesmo, conforme tudo o que foi coligido aos autos;
3. publicar em BG a presente solução; e
4. retornar os autos à Corregedoria da PM para fins de registro e demais providências decorrentes.
Francisco Canindé de Araújo Silva, Cel PM
Comandante Geral
POR DELEGAÇÃO:
Francisco Belarmino Dantas Júnior, Cel PM
Subcomandante e Chefe do EMG
Fonte: Site PM RN
BG na íntegra: http://www.pm.rn.gov.br/contentproducao/aplicacao/sesed_pm/arquivos/bg_2010/011bg063.pdf