BOLETIM GERAL Nº. 045

Natal/RN, 10 de Março de 2011
(Quinta-feira)

IX - HOMOLOGAÇÃO DE SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA
Encarregado: Cap QOPM Luiz Carlos de Oliveira
Sindicado: Sd PM nº 2004.0573 Leandro Barbosa dos Santos
Ofendidos: Eliene Porfírio da Silva
Webson Porfírio da Silva
Escrivão: Sgt PM nº 93.024 Flávio da Silva
Referência: Portaria nº 016/2009-8º BPM - SIND, datada de 02 de julho de 2009.
I – Fato objeto da apuração
Denuncia de agressões supostamente praticadas pelo Sindicado, conforme Termo de Declaração da Srª. Eliene Porfírio da Silva e exame de corpo de delito do Sr. Webson Porfírio da Silva.
II – Decisão
O artigo 2º e seu parágrafo único, do Provimento Administrativo nº 001/99-ACPM/RN, publicado no BG nº 175, de 21/09/99, diz que sindicância é o meio sumário de investigação de que se utiliza a polícia militar, para proceder à apuração de ocorrências envolvendo integrantes da corporação, sendo um procedimento de caráter meramente inquisitório, assegurando-se, entretanto, a ampla defesa e o contraditório ao sindicado, no caso de sanção disciplinar, motivo pelo qual este comando, após analisar detidamente os autos desta sindicância, Resolve:
a) Homologar a solução exarada pelo Cmt do 8º BPM;
BG Nº. 045 de 10 de Março de 2011 008
b) Arquivar a presente sindicância por entender que não restaram provas substanciais que comprovam transgressão disciplinar por parte do acusado;
c) Publicar em BG;
d) Remeter os Autos a Assessoria Administrativa da PMRN para fins de arquivo.

XII - HOMOLOGAÇÃO EM SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA
Encarregado: 1° Ten QOPM José Jeová dos santos Júnior
Sindicados: lº Sgt. PM José de Anchieta de Alexandria
Ofendido: Sr. Francisco Gurgel dos Santos Júnior
Referência: Portaria n° 010/2010 - 8° BPM
I - Fato objeto da apuração
Representação do Sr. Francisco Gurgel dos Santos Júnior, denunciando negligência e omissão dos componentes do Destacamento da Cidade de Passa e Fica/RN.
II — Decisão
O comando do 8° BPM, analisando os autos, verificou que os fatos alegados pelo ofendido não são de competência da Polícia Militar, considerando que a barraca se encontrava em via pública, não sendo o autor da ação possuidor de área turbada ou esbulhada, já que se trata de domínio público. Entre os legitimados estão o Poder Público Municipal e o Ministério Público, através da Ação Civil Pública. Neste sentido, o Comando do 8° BPM, posiciona-se pela inexistência de transgressão disciplinar.
Isto posto, resolvo:
1) Concordar com a Solução do Comando do 8º BPM;
2) Arquivar a Sindicância na Assessoria Administrativa;
3) Publique-se em BG.

Francisco Canindé de Araújo Silva, Cel PM
Comandante Geral
POR DELEGAÇÃO:
Francisco Belarmino Dantas Júnior, Cel PM
Subcomandante e Chefe do EMG

Fonte: Site PM RN
BG na íntegra:
http://www.pm.rn.gov.br/contentproducao/aplicacao/sesed_pm/instituicao/gerados/boletim_marco.asp
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