O novo diretor da Penitenciária Estadual de Alcaçuz, em Nísia Floresta, teve o seu primeiro embaraço na gestão da unidade, nessa segunda-feira (5). O Conselho Penitenciário emitiu nota à imprensa nessa tarde, falando da proibição imposta pelo diretor Cléber Torres aos conselheiros, em estes fiscalizarem a penitenciária.
Na nota, os conselheiros lembram que a fiscalização é algo determinado na lei de Execuções Penais e enfatizam que é absolutamente desarrazoado que o fiscalizado determine ao fiscalizador quando a fiscalização acontecerá.
Leia a nota na íntegra:
1. A Lei de Execução Penal estabelece expressamente que “incumbe ao Conselho Penitenciário inspecionar os estabelecimentos e serviços penais” (art. 70, II, da Lei 7.210/1984).
2. Na manhã do dia 5 de março de 2012, cinco membros do Conselho Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte foram à Penitenciária Estadual de Alcaçuz realizar a fiscalização que a lei determina que seja feita.
3. No entanto, o Diretor da Penitenciária Estadual de Alcaçuz, Cléber Torres Galindo, não permitiu que o Conselho Penitenciário tivesse acesso à nenhuma dependência do estabelecimento prisional. De acordo com Cléber Torres Galindo, o Conselho Penitenciário somente poderia realizar fiscalizações em dia e hora previamente marcados pela direção da Penitenciária Estadual de Alcaçuz.
4. É absolutamente desarrazoado que o fiscalizado (a Penitenciária Estadual de Alcaçuz) determine ao fiscalizador (o Conselho Penitenciário) quando a fiscalização acontecerá. Sabe-se que, na prática, as inspeções em presídios, quando agendadas, retiram do Conselho Penitenciário a real percepção da situação do estabelecimento prisional, impedindo um acompanhamento efetivo.
5. É de notório conhecimento público a precária, degradante e desoladora situação em que se encontram todos os estabelecimentos prisionais vinculados ao Estado do Rio Grande do Norte, inclusive, e principalmente, a Penitenciária Estadual de Alcaçuz. A conduta de embaraçar as atividades do Conselho Penitenciário, impedindo-lhe indevidamente de realizar suas funções, além de em nada contribuir, só piora este quadro deprimente e comprova que o Estado do Rio Grande do Norte se encontra muito longe de ter uma correta e profissional administração de seu sistema prisional.
6. O Conselho Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte informa à sociedade que adotou as medidas necessárias à coibição desse abuso contra o exercício de suas funções, inclusive com a comunicação do fato ao Ministério da Justiça e ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, órgãos que repassam recursos para o sistema prisional do Estado do Rio Grande do Norte, por acreditar que quem não se submete às fiscalizações legais não apresenta a transparência necessária ao recebimento de recursos provenientes de outros entes políticos, até porque, de acordo com o § 4º do art. 203 da Lei de Execução Penal, “o descumprimento injustificado dos deveres estabelecidos para as Unidades Federativas implicará na suspensão de qualquer ajuda financeira a elas destinada pela União, para atender às despesas de execução das penas e medidas de segurança”.
7. Por fim, o Conselho Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte esclarece, ainda, que seguirá desempenhando plenamente suas funções, apesar dos empecilhos apresentados à sua atuação.
Natal-RN, 5 de março de 2012.
PAULO SÉRGIO DUARTE DA ROCHA JÚNIOR - Presidente do Conselho Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte
VALDIRA CÂMARA TORRES PINHEIRO COSTA - Conselheira
MANUEL SABINO PONTES - Conselheiro
FRANCISCO ELOILSON SALDANHA DE PAIVA - Conselheiro
NELISSE DE FREITAS JOSINO DE VASCONCELOS - Conselheira
GUIOMAR VERAS DE OLIVEIRA - Conselheira
MARIA DALVA ARAÚJO - Conselheira
Fonte: Nominuto.com
Na nota, os conselheiros lembram que a fiscalização é algo determinado na lei de Execuções Penais e enfatizam que é absolutamente desarrazoado que o fiscalizado determine ao fiscalizador quando a fiscalização acontecerá.
Leia a nota na íntegra:
1. A Lei de Execução Penal estabelece expressamente que “incumbe ao Conselho Penitenciário inspecionar os estabelecimentos e serviços penais” (art. 70, II, da Lei 7.210/1984).
2. Na manhã do dia 5 de março de 2012, cinco membros do Conselho Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte foram à Penitenciária Estadual de Alcaçuz realizar a fiscalização que a lei determina que seja feita.
3. No entanto, o Diretor da Penitenciária Estadual de Alcaçuz, Cléber Torres Galindo, não permitiu que o Conselho Penitenciário tivesse acesso à nenhuma dependência do estabelecimento prisional. De acordo com Cléber Torres Galindo, o Conselho Penitenciário somente poderia realizar fiscalizações em dia e hora previamente marcados pela direção da Penitenciária Estadual de Alcaçuz.
4. É absolutamente desarrazoado que o fiscalizado (a Penitenciária Estadual de Alcaçuz) determine ao fiscalizador (o Conselho Penitenciário) quando a fiscalização acontecerá. Sabe-se que, na prática, as inspeções em presídios, quando agendadas, retiram do Conselho Penitenciário a real percepção da situação do estabelecimento prisional, impedindo um acompanhamento efetivo.
5. É de notório conhecimento público a precária, degradante e desoladora situação em que se encontram todos os estabelecimentos prisionais vinculados ao Estado do Rio Grande do Norte, inclusive, e principalmente, a Penitenciária Estadual de Alcaçuz. A conduta de embaraçar as atividades do Conselho Penitenciário, impedindo-lhe indevidamente de realizar suas funções, além de em nada contribuir, só piora este quadro deprimente e comprova que o Estado do Rio Grande do Norte se encontra muito longe de ter uma correta e profissional administração de seu sistema prisional.
6. O Conselho Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte informa à sociedade que adotou as medidas necessárias à coibição desse abuso contra o exercício de suas funções, inclusive com a comunicação do fato ao Ministério da Justiça e ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, órgãos que repassam recursos para o sistema prisional do Estado do Rio Grande do Norte, por acreditar que quem não se submete às fiscalizações legais não apresenta a transparência necessária ao recebimento de recursos provenientes de outros entes políticos, até porque, de acordo com o § 4º do art. 203 da Lei de Execução Penal, “o descumprimento injustificado dos deveres estabelecidos para as Unidades Federativas implicará na suspensão de qualquer ajuda financeira a elas destinada pela União, para atender às despesas de execução das penas e medidas de segurança”.
7. Por fim, o Conselho Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte esclarece, ainda, que seguirá desempenhando plenamente suas funções, apesar dos empecilhos apresentados à sua atuação.
Natal-RN, 5 de março de 2012.
PAULO SÉRGIO DUARTE DA ROCHA JÚNIOR - Presidente do Conselho Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte
VALDIRA CÂMARA TORRES PINHEIRO COSTA - Conselheira
MANUEL SABINO PONTES - Conselheiro
FRANCISCO ELOILSON SALDANHA DE PAIVA - Conselheiro
NELISSE DE FREITAS JOSINO DE VASCONCELOS - Conselheira
GUIOMAR VERAS DE OLIVEIRA - Conselheira
MARIA DALVA ARAÚJO - Conselheira
Fonte: Nominuto.com