sexta-feira, 31 de agosto de 2012
Por
decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF)
decidiu anular um processo contra um tenente da Marinha que responde por
homicídio perante a Justiça Militar no Rio de Janeiro. De acordo com o
entendimento dos ministros, cabe à Justiça comum processar e julgar
aqueles que cometem crime fora do âmbito militar e, por isso, o
procedimento instaurado na Justiça castrense deve ser extinto a partir
da denúncia. A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 102380.
O relator do caso, ministro
Celso de Mello, lembrou que “o foro especial da Justiça Militar da União
não existe para processar e julgar crimes dos militares, mas sim para
processar e julgar crimes militares na forma da lei” (artigo 9º do
Código Penal Militar).
No caso, o tenente responde por
homicídio e tentativa de homicídio. O crime ocorreu na saída de uma
festa quando ele e um colega civil se desentenderam com um grupo de
rapazes em virtude de garotas que estavam no local. A discussão resultou
na morte de três rapazes, sendo um deles fuzileiro naval. No entanto, o
ministro lembrou que nenhum deles estava no desempenho de suas
atividades castrenses e o delito ocorreu fora da administração militar.
A denúncia foi oferecida pelo
Ministério Público estadual junto ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Bangu,
no Estado do Rio de Janeiro, e chegou a ser recebida em relação a todas
as vítimas. Mas o Ministério Público Militar sustentou que haveria
conflito de competência e que, na verdade, o crime que resultou na morte
do fuzileiro naval deveria ser julgado pela Justiça Militar. Dessa
forma, o caso foi encaminhado à Justiça castrense e, posteriormente, o
Superior Tribunal Militar (STM) confirmou a validade do processo.
Paralelamente, continuou tramitando na Justiça comum o processo a que o
tenente responde em relação às vítimas civis.
Ao apresentar seu voto, o
ministro Celso de Mello destacou que esse caso não se enquadra na
hipótese prevista na alínea “a” do inciso II do artigo 9º do Código
Penal Militar, que indica as circunstâncias que permitem a identificação
do crime militar. Ele destacou trecho do processo que mostra que o
delito foi cometido com arma de fogo de uso particular.
Por essas razões, votou pela
extinção do processo a partir da denúncia e determinou o encaminhamento
dos autos para o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Ele
acrescentou que o juiz natural da causa é o Tribunal do Júri, que julga
os crimes dolosos contra a vida. Seu voto foi acompanhado por
unanimidade.
AGÊNCIA STF
Postado por CB Heronides