PARECER JURÍDICO N°
10/2013-AJUR/ASSPRA
Trata-se
de solicitação de parecer sobre as normas de transito e responsabilidades dos
condutores de veículos de emergência, tipo viatura policial, bem como de
responsabilidades disciplinares e criminais dos policiais militares associados.
É
informado que os Comandantes estão determinando que subordinados, associados,
conduzam viaturas sem as mínimas condições de uso e sem a devida habilitação
legal.
É
o que importa relatar.
Passo
a emissão do Parecer.
A
segurança pessoal para a preservação da vida e da integridade física do associado
é um bem indisponível e atinge de forma direta a família do policial militar,
afetando sua estrutura social, quando o mesmo sai para a labuta diária sem as
mínimas condições de desempenhar sua missão.
Sendo
assim, no que corresponde à condução de viaturas policiais, que são veículos de
emergência por excelência (art. 222, do CTB), o policial militar deve ficar atento às seguintes regras, QUANTO
A HABILITAÇÃO PARA CONDUZI-LOS (grifamos):
CTB:
Art. 145. Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de
transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ser maior
de vinte e um anos;
II - estar
habilitado:
a) no
mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria C,
quando pretender habilitar-se na categoria D; e
b) no
mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E;
III - não
ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em
infrações médias durante os últimos doze meses;
IV - ser aprovado em curso especializado e em
curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da
normatização do CONTRAN.
Parágrafo único. A participação em curso especializado
previsto no inciso IV independe da observância do disposto no inciso III.
QUANTO
ÀS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA VEICULAR, deve o policial militar exigir do Comandante
às seguintes condições, sem as quais a condução é vedada pela legislação
pertinente:
CTB:
Art. 103. O veículo só
poderá transitar pela via quando atendidos os requisitos e condições de
segurança estabelecidos neste Código e em normas do CONTRAN.
(grifamos)
RESOLUÇÃO Nº 14/98 do
CONTRAN
Art.
1º Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios
relacionados abaixo, a serem constatados pela fiscalização e em condições de
funcionamento:
I) nos veículos automotores e ônibus
elétricos:
1)
pára-hoques, dianteiro e traseiro;
2)
protetores das rodas traseiras dos caminhões;
3)
espelhos retrovisores, interno e externo;
4)
limpador de pára-brisa;
5)
lavador de pára-brisa;
6)
pala interna de proteção contra o sol (pára-sol) para o condutor;
7)
faróis principais dianteiros de cor branca ou amarela;
8)
luzes de posição dianteiras (faroletes) de cor branca ou amarela;
9)
lanternas de posição traseiras de cor vermelha;
10) lanternas de freio de cor vermelha;
11) lanternas indicadoras de direção:
dianteiras de cor âmbar e traseiras de cor âmbar ou vermelha;
12) lanterna de marcha à ré, de cor
branca;
13) retrorefletores (catadióptrico) traseiros, de cor vermelha;
14) lanterna de iluminação da placa
traseira, de cor branca;
15) velocímetro,
16) buzina;
17) freios de estacionamento e de
serviço, com comandos independentes;
18) pneus que ofereçam condições
mínimas de segurança;
19) dispositivo de sinalização luminosa
ou refletora de emergência, independente do sistema de iluminação do
veículo;
20) extintor de incêndio;
21) registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, nos veículos de transporte e condução de escolares, nos de transporte de
passageiros com mais de dez lugares e nos de carga com capacidade máxima de
tração superior a 19t;
22) cinto de segurança para todos os
ocupantes do veículo;
23) dispositivo destinado ao controle
de ruído do motor, naqueles dotados de motor a combustão;
24) roda sobressalente, compreendendo o
aro e o pneu, com ou sem câmara de ar, conforme o caso;
25) macaco, compatível com o peso e
carga do veículo;
26) chave de roda;
27) chave de fenda ou outra ferramenta
apropriada para a remoção de calotas;
28) lanternas delimitadoras e lanternas
laterais nos veículos de carga, quando suas dimensões assim o exigirem;
29)
cinto de segurança para a árvore de transmissão em veículos de transporte
coletivo e carga;
Faltando
quaisquer dos equipamentos obrigatórios acima elencados, as viaturas não
poderão ser colocadas em movimento, sob
pena de ilegalidade (art. 103, do CTB).
Valendo
salientar que é dever do Estado fiscalizar todas as situações de segurança
(art. 22, II, do CTB).
Assim,
as providências a serem adotadas pelos policiais militares que forem designados
para a condução de viaturas, sem a devida habilitação legal, são:
1. Informar ao Comandante, por escrito, que não
tem habilitação legal;
2.
Informar que a condução sem a devida habilitação configura responsabilidade
criminal para o condutor, que dirigirá veículo de emergência cujo perigo de
dano é inerente (art. 309, do CTB);
3.
Requerer que a ordem seja dada por escrito, e a qual o superior não pode deixar
de prestar (art. 7º, § 3º, do RDPM);
4.
Informar ao Comandante que determinou a ordem que, obrigatoriamente (art. 66,
do Decreto-Lei n. 3.688/41), comunicará
o fato ao Ministério Público, entregando cópia da ordem escrita, sobre o
crime praticado pelo Comandante que entregou veículo a quem não tem a devida
habilitação legal (art. 310, do CTB);
5. O
militar pode e até deve se negar a obedecer à ordem, por ser ela manifestamente
criminosa (art. 309, do CTB) segundo firme entendimento do Superior Tribunal
Militar. Veja-se:
“A
obediência hierárquica no âmbito militar possui peculiaridades, como se
verifica na lição de Jorge Alberto Romeiro "o militar só pode e deve desobedecer a ordem direta do superior
hierárquico, em matéria de serviço, sem incorrer no crime de insubordinação, se
ela tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso."
(Curso de direito penal militar: parte geral. São Paulo: Saraiva, 1994. p.
124).” (STM - Apelfo: 51039 PR
2008.01.051039-7, Relator: JOSÉ COÊLHO FERREIRA, Data de Julgamento:
24/06/2009, Data de Publicação: 03/09/2009 Vol: Veículo:) (grifamos)
Valendo
ressaltar que o STM tem entendimento firme de que o cumprimento de ordem
criminosa responsabiliza o subordinado pelo fato. Veja-se (grifamos):
“A
doutrina e a jurisprudência alinham-se no sentido de que, sendo manifestamente
ilegal a ordem emanada de superior hierárquico, deve-se afastar a excludente
prevista no art. 38 , b, do Estatuto Penal Militar, responsabilizando-se o subordinado pela prática de ato
manifestamente criminoso.” (TJ-AM - APL: 20110037104 AM 2011.003710-4,
Relator: Des. João Mauro Bessa, Data de Julgamento: 16/04/2012, Primeira Câmara
Criminal, Data de Publicação: 24/04/2012)
“AS
PROVAS CARREADAS AOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA CONFIRMAR A MATERIALIDADE E A
AUTORIA DO CRIME IMPUTADO AOS ACUSADOS. -INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DA TESE DA
DEFESA NO SENTIDO DE QUE O RÉU AGIU EM RAZÃO DE OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA, PORQUANTO
EVIDENTE QUE A ORDEM SUPERIOR TINHA
POR OBJETO A PRÁTICA DE ATO MANIFESTAMENTE CRIMINOSO, PREVISTO NO ARTIGO 210 ,
PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPM , CONTRA A QUAL O RÉU TINHA O DEVER DE SE INSURGIR.”
(TJ-DF - APR: 13241720048070001 DF 0001324-17.2004.807.0001, Relator: VAZ DE
MELLO, Data de Julgamento: 29/06/2006, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação:
24/11/2006, DJU Pág. 192 Seção: 3)
Portanto,
deve o policial militar permanecer
pronto para o serviço ostensivo, como dever constitucional que lhe
impõe à lei Maior, mas se negar a
conduzir viatura sem a devida habilitação legal, pois, tal prática
incorrerá em conduta criminosa tanto do condutor (art. 309, do CTB), como de
quem entregar o veículo para tal prática (art. 310, do CTB).
A
resistência do superior em determinar a ordem criminosa deve ser comunicada, por escrito, ao superior
hierárquico deste para as decidas providências, guardando-se cópia da Parte Especial para futura ação por assédio
moral, devendo o policial se guarnecer de testemunhas. Sendo certo que
tal Parte deve ser comunicada antecipadamente ao Comandante que fez emanar a
ordem manifestamente criminosa, para fins de cumprimento dos regramentos
castrenses.
A
responsabilidade por ato de improbidade administrativa do Comandante incorrerá
da própria violação ao princípio da legalidade (art. 11, da Lei 8.429/ 92), por
desrespeito à legislação constante das normas de segurança para colocar os
veículos em vias públicas, e a própria entrega do veículo para quem não tem
habilitação legal, porquanto cumulativas as responsabilidades criminais e de
improbidade (art. 12, da Lei 8.429/92).
Janiselho
das Neves Souza OAB/RN 11.617
Assessor Jurídico da
Asspra/PM-RN.