Greve foi deflagrada pelo servidores municipais no dia 7 de abril.
Município queria que greve fosse declarada abusiva e ilegal.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte(TJRN) indeferiu pedido do Município de Natalpara que fosse declarada a abusividade e ilegalidade da greve deflagrada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais (Sinsenat) no dia 7 de abril. Na mesma decisão, a desembargadora Maria Zeneide Bezerra deferiu o pedido para que os grevistas se abstenham de impedir o direito de ir e vir das pessoas que queiram adentrar em qualquer espaço público. A multa diária por descumprimento é de R$ 5 mil.
O Município alegou que em relação aos servidores da Saúde, a greve deveria ser declarada liminarmente ilegal, uma vez que o Sinsenat não teria a representação daquela categoria, que conta com um sindicato próprio, o Sindicato dos Servidores da Saúde do RN (Sindsaúde).
O Município alegou que em relação aos servidores da Saúde, a greve deveria ser declarada liminarmente ilegal, uma vez que o Sinsenat não teria a representação daquela categoria, que conta com um sindicato próprio, o Sindicato dos Servidores da Saúde do RN (Sindsaúde).
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O procurador geral do Município, Carlos Castim, alegou ainda que os serviços públicos foram paralisados em sua integralidade, sendo evidente o prejuízo trazido à população, bem como alegando que o Sinsenat não atendeu o indicativo da manutenção dos serviços essenciais e o percentual de servidores ativos para garantir a permanência dos serviços prestados à comunidade.
De acordo com a magistrada, para declarar a greve ilegal “deve estar demonstrado quais categorias aderiram à greve para, somente depois, saber se os serviços se caracterizam como essenciais ou não; e a partir de então, observar se foi respeitado o limite mínimo de servidores em atividade, variando de acordo com a essencialidade do serviço, em conformidade com os artigos 10 e 11 da Lei nº 7.783/89”.
Diante deste requisito, a integrante da Corte de Justiça aponta que não foram discriminadas quais categorias aderiram à greve, uma vez que a ata trazida ao processo como prova não menciona essas classes. Desta forma, a desembargadora Zeneide Bezerra indeferiu o pleito por falta de provas da verossimilhança da alegação, julgando prejudicada a análise da ausência de representatividade do Sinsenat.
De acordo com a magistrada, para declarar a greve ilegal “deve estar demonstrado quais categorias aderiram à greve para, somente depois, saber se os serviços se caracterizam como essenciais ou não; e a partir de então, observar se foi respeitado o limite mínimo de servidores em atividade, variando de acordo com a essencialidade do serviço, em conformidade com os artigos 10 e 11 da Lei nº 7.783/89”.
Diante deste requisito, a integrante da Corte de Justiça aponta que não foram discriminadas quais categorias aderiram à greve, uma vez que a ata trazida ao processo como prova não menciona essas classes. Desta forma, a desembargadora Zeneide Bezerra indeferiu o pleito por falta de provas da verossimilhança da alegação, julgando prejudicada a análise da ausência de representatividade do Sinsenat.
