ASSPRA DEFENDE RETIRADA DOS PMS DAS GUARITAS DOS PRESÍDIOS
A Associação dos
Praças da Polícia Militar da Região Agreste/RN – ASSPRA, durante reunião que
tratou da Lei de Organização Básica da PMRN – LOB defendeu a retirada dos PMs
das guaritas dos presídios. “Somos PMs e não Agentes Penitenciários” afirmou o Soldado
LIRA, Presidente da ASSPRA.
Segundo o
dirigente, a atribuição da "Guarda
externa dos estabelecimentos prisionais" é realizada
pelas Polícias Militares sem qualquer amparo legal, o que remonta ao contexto
histórico das Polícias Militares precederem a criação do cargo e da função de
agentes penitenciários.
“Direito e sociedade
caminham juntos. Na época da ditadura militar não havia superlotação carcerária,
por isso o Constituinte de 1988 não imaginava o caos carcerário que passaríamos.
Oportuno relembrar que, diante disso, a própria Constituição
Federal (1988) sequer previu a existência do cargo de agentes penitenciários, o que por
competência residual foi atribuído pelos governos estaduais às Polícias
Militares, em virtude única e
exclusivamente,
pelo crédito que detém e por seu quantitativo armado ser superior às demais instituições
de segurança pública existentes” discorreu LIRA.
Neste momento de
reestruturação da PMRN está-se diante de uma redistribuição de competências e
atribuições que atualmente, momento oportuno para se seguir o que ocorre no
cenário nacional no qual se transfere tal atividade aos agentes penitenciários,
como se vê no cenário dos Presídios Federais.
Por outro lado, a
retirada de Policiais Militares da atividade fim (policiamento ostensivo e
preventivo), produz incisivo efeito na Segurança Pública potiguar, atualmente
caótica, ao passo que se estima que cerca de 300 policiais militares se acham
neste desvio de função. O que na sugestão daquele dirigente deve importar na
retirada imediata dos PMs das guaritas e na realização de concurso público para
Agentes Penitenciários em substituição daqueles.
“Defendemos
na reunião a modificação do art. 2°, inciso X que trata das competências da
PMRN, apontando como necessária a retirada da “guarda externa de estabelecimentos penais” do rol de nossas
atribuições. Importante ressaltar que não estamos falando aqui de rebeliões ou
casos extremos, onde a participação da PM é legal e necessária. Contudo,
guaritas ficou para agentes penitenciários. Tivemos o apoio das demais Associações
de Praças em nosso posicionamento e acredito que ficou claro para todos os
integrantes da Comissão que este papel não é nosso” explicou LIRA.
ANÁLISE JURÍDICA DO CASO
O dirigente fundamentou sua opinião diante uma
análise prévia sobre instrumentos normativos, a qual aqui esboçamos:
A reanálise jurídica do atributo tem reestabelecido
conceitos e redistribuído competências, de modo que o próprio Governo Federal,
incumbiu tal função (em sua esfera administrativa) aos Agentes
Penitenciários Federais, o que conjeturarmos nos textos mandamentais abaixo:
a) LEI No 10.693, DE 25 DE JUNHO DE
2003. (Cria
a Carreira de Agente Penitenciário Federal no Quadro de Pessoal do Ministério
da Justiça e dá outras providências.) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.693.htm
Art. 2º Compete
aos ocupantes do cargo de Agente Penitenciário Federal o exercício das
atividades de atendimento, vigilância, custódia, guarda, assistência e
orientação de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais federais e às
dependências do Departamento de Polícia Federal.
b)
DECRETO
Nº 6.049, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2007. (Aprova o Regulamento Penitenciário Federal.) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6049.htm
ART. 86. [...] § 2o As
armas de fogo letais serão portadas pelos agentes penitenciários federais
exclusivamente em movimentações externas e nas ações de guarda e vigilância do
estabelecimento penal federal, das muralhas, dos alambrados e das guaritas que
compõem as suas edificações.
c) LEI Nº 11.907, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2009.(reestrutura a Carreira de Agente
Penitenciário Federal, de que trata a Lei no 10.693, de 25 de junho de
2003.) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/Lei/L11907.htm
ART. 123. Compete
aos ocupantes do cargo de Agente Penitenciário Federal o exercício das
atividades de atendimento, vigilância, custódia, guarda, escolta, assistência e
orientação de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais e de internamento
federais, integrantes da estrutura do Departamento Penitenciário Nacional do
Ministério da Justiça, e às dependências do Departamento de Polícia
Federal.
As unidades federativas, atualmente, têm realizado
a criação dos cargos de agentes penitenciários e destinado, em
ação sinonímia à Federal, a atribuição da “guarda, muralhas e/ou guaritas”
aqueles agentes.
Em nosso Estado do Rio Grande do Norte, foi
encaminhada em 2003 pela então Governadora do Estado, Wilma Maria de Faria, ao
na ocasião Presidente da Assembléia Legislativa e atual Governador, Robinson
Mesquita de Faria, o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 007/03 – PROCESSO
N° 995/03, o qual se destinava a “promover uma reestruturação
administrativa do Grupo Ocupacional Penitenciário do Quadro de Pessoal do
Estado”, o qual criava dentro do referido grupo penitenciário, os
agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, a quem se reportava nos termos:
d) PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°
007/2003.(
[...] cria o cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, institui as
carreiras e atribuições dos cargos de provimento efetivo de Agente
Penitenciário e de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária [...])
ART. 6. As
atribuições do cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária são: II
– guarda, que envolve as ações de vigilância da unidade prisional nas
muralhas e guaritas que compõem as suas edificações, visando evitar fugas e
arrebatamento de presos.
Ainda, o Plano Nacional de Segurança
Pública (Ministério da Justiça, 2000), em seu capítulo II, compromisso n°
13, ao tratar do Aperfeiçoamento do Sistema Penitenciário, sendo observado em
todos os momentos alusivos às unidades prisionais a figura do agente penitenciário,
desconsiderando-se, portanto, a participação da Polícia Militar no sistema
prisional. (Disponível em: http://www.observatoriodeseguranca.org/files/PNSP%202000.pdf)
Além do mais, em muitos casos tal
função acaba funcionando muitas vezes como punição velada a “maus
profissionais” ou “profissionais insubordinados”. Ao passo que, por vezes, se
verifica também um conflito hierarquiacional, no qual aqueles que desenvolvem a
guarda externa deveriam estar subordinados aos diretores das prisões e não aos
comandos militares, o que diuturnamente, resulta em conflitos e desgastes
funcionais.
“Compreendemos que o Estado do Rio
Grande do Norte não pode subitamente retirar os PMs dos estabelecimentos
prisionais, sem que haja que os substitua. Contudo, cobramos aqui do Governo
uma programação concreta e real que envolva a realização IMEDIATA de concurso público para agentes penitenciários para substituir nosso efetivo em desvio
funcional”
encerrou LIRA.
Fonte:
ASSCOM ASSPRA