A
enxurrada de processos judiciais acerca das promoções dos policiais e bombeiros
militares do RN já está criando precedentes para a concessão das promoções das
praças no âmbito do Poder Judiciário.
Com a
entrada em vigor da Lei de Promoção de Praças (LC nº 515/2014), muitos
militares viram seus direitos à ascensão profissional ser preterido com
desculpas pelo Governo sobre a ultrapassagem do limite prudencial do Estado,
previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, ou o prazo de 03 anos estipulado na
própria LPP.
No
entanto, a alegação de que o limite prudencial impediria a efetivação das
promoções não encontra justificativa no ordenamento jurídico pátrio, vez que a
própria Lei de Responsabilidade Fiscal excepciona expressamente a concessão de
aumento a servidor público quando derivados de sentença judicial, determinação
legal ou contratual. Além disso, já entende o Superior Tribunal de Justiça que “os
limites previstos nas normas da LRF, no que tange às despesas com pessoal do
ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de
direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens
asseguradas por lei”.
Outro fato
alegado pelo Estado para protelar as promoções das praças é o lapso temporal de
03 anos previsto no §2º do art. 29. “Imprescindível observar, por fim, que o §2º
do art. 29 da norma estadual – ao estabelecer o prazo de 03 anos para efetivação
das promoções de todas as praças que tenham atingido os requisitos previstos
pela norma – não constitui óbice ao reconhecimento do direito dos impetrantes”,
diz o Parecer do Ministério Público em um dos processos judiciais que tramitam
no Tribunal de Justiça do Estado.
Afirma o
Ministério Público Estadual que “o prazo estipulado pela norma refere-se,
tão somente, ao lapso conferido àquelas corporações para realização de tais
cursos de formação e aperfeiçoamento, haja vista que a omissão estadual em assim
proceder não pode prejudicar o direito dos interessados que já tenham logrado
atender os demais requisitos necessários à progressão na carreira militar”.
Com o MP
reconhecendo o direito líquido e certo dos militares que possuem os requisitos
para a promoção ex-offício, é cada vez mais frequente a vitória na Corte
Potiguar dos policiais e bombeiros militares que obtêm o direito a tão sonhada
ascensão profissional.
"A ascensão funcional é um direito de todo funcionário público, não estamos à margem deste direito. Derramamos diuturnamente nosso suor e nosso sangue pelo povo potiguar e merecemos ter nossos direitos respeitados. Somos agentes da Lei, os quais requeremos também residir sob sua tutela. Nossa promoção é nosso direito." disse o Soldado Lira, Presidente da ASSPRA.
Fonte: Blog Glaucia Paiva