Lição
3 - DOS SUJEITOS DA PRISÃO EM FLAGRANTE (05 de junho de 2016)
No ato de
prender, observa-se a presença necessária de pelo menos dois sujeitos: o que prende (executor) e o preso, podendo existir sujeitos acessórios (condutor e testemunhas).
Pelo estudo do
art. 301 do CPP, vê-se que o ATO DE PRENDER EM FLAGRANTE é uma faculdade
para os cidadãos e um dever para as autoridades policiais,
ou seja, a prisão será obrigatória
(para as autoridades) ou facultativa
(para o cidadão comum).
A pessoa
do povo que realiza uma prisão em flagrante agirá no exercício regular de direito (art. 23, III, do CP) ou legítima defesa (art. 23, II, do
CP), caso culmine no uso da força,
provocando no detido lesão ou até mesmo a morte.
Por sua vez, a
autoridade policial agirá no estrito cumprimento de um dever legal
(art. 23, III, do CP) ou legítima defesa
(art. 23, II, do CP), isso, se pelo uso
da força culmine em lesão ou morte no detido.
O Direito
pátrio sempre permite efetuar a prisão em
flagrante, exceto se o autor do
delito tiver imunidade absoluta (nos casos de imunidade diplomática) ou relativa
(nos casos de imunidade parlamentar), a depender do tipo de crime.
No caso de imunidade relativa o autor (parlamentar) do delito somente poderá ser preso em flagrante
de crime inafiançável.
Nem sempre quem dá a ordem de prisão (executor) é
o mesmo que apresenta o preso à autoridade de polícia judiciária, este será o
condutor do preso.
Cabe àquele
que será o condutor procurar saber as circunstâncias em que se deu a
prisão, junto ao executor, para que munido das informações sobre o fato possa
apresentar o preso na Delegacia de Polícia, para a lavratura do flagrante.
Lembre-se que a prisão poderá ser executada por qualquer outra pessoa que não seja um
policial, porém este conduzirá o preso até a delegacia de polícia competente
para que a autoridade lavre o auto de prisão em flagrante (art. 304 do CPP),
onde serão ouvidos o condutor e as testemunhas e interrogará o acusado, sendo o
auto assinado por todos.
Atenção: A
falta de testemunhas da prisão não
impedirá a lavratura do auto de prisão em flagrante, porém, nesse caso,
exige-se a presença de duas testemunhas, no mínimo, para a apresentação do
preso à autoridade policial (§2º do art. 304).
O PM ao arrolar testemunhas deverá evitar qualquer um que guarde relação
de parentesco com o preso, pois estes estão desobrigados a depor (art. 206
do CPP), bem como, aquelas que em razão de função, ministério ou profissão,
devem manter sigilo profissional (art. 207), todavia se isso for imprescindível,
poderão ser coligidas como testemunhas do fato ou da apresentação.
Bons estudos!
Atenciosamente,
Guinaldo LIRA, CB PMRN
Presidente da ASSPRA/RN
Projeto
ASSPRA ACADEMIA
Fonte:
Direito e Atividade Policial