Continuando o Projeto ASSPRA Academia, iniciaremos um estudo dirigido ao conhecimento dos tipos de Prisão existentes no Brasil.
A prisão, em regra, é associada à punição por um crime. Porém, nem sempre ela é imposta como sanção penal, existindo no Brasil quatro modalidades distintas de prisão: _a *penal*, a *administrativa*, a *disciplinar (militar)* e a *civil*_. As reclusões _não-penais_ são também conhecidas como _extrapenais_.
A primeira forma mencionada, *PRISÃO PENAL*, possui duas principais espécies:
*a) prisão penal definitiva* - trata-se da _prisão-pena_, decorrente de sentença condenatória transitada em julgado;
*b) prisão processual* - a _prisão sem pena_ ou _cautelar_, que abrange as prisões em _*flagrante, temporária e preventiva*_.
*ATENÇÃO:* prisões processuais decorrentes da sentença de _pronúncia_ (art. 408, § 1º do CPP, revogado pela Lei nº 11.689/2008) ou da _sentença condenatória recorrível_ (art. 594 do CPP, revogado pela Lei nº 11.719/2008) não são mais admitidas. Mesmo com a possibilidade da prisão processual, o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, salienta que ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
A *PRISÃO ADMINISTRATIVA* tem sua constitucionalidade questionada a partir da Constituição de 1988, em virtude da garantia assegurada pelo seu art. 5º, LXI:
_"ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei."_
Há quem defenda que são inconstitucionais, e quem sustente que as hipóteses legais de prisão administrativa ainda podem ser efetivadas, mas dependem de ordem judicial.
A *PRISÃO DISCIPLINAR*, existente no direito militar, é autorizada pelo citado art. 5º, LXI, da CF, em duas hipóteses:
*a) transgressão militar* -previstas nos regulamentos disciplinares; e
*b) crime propriamente militar* - por exemplo, o art. 18 do Código de Processo Penal Militar permite a detenção do indiciado, por determinação do encarregado do inquérito policial.
Por fim, a *PRISÃO CIVIL*, como todas as formas de prisão extrapenal, constitui uma medida excepcional e é utilizada como um meio de coerção para o devedor cumprir a obrigação.
A despeito do debate, ressalta-se que essa modalidade de prisão está prevista no art. 319 do Código de Processo Penal (para o _depositário infiel de valor pertencente à Fazenda Pública_, cuja prisão também é prevista no art. 4º, § 2º, da Lei nº 8.866/1994, e para o _estrangeiro desertor de navio de guerra ou mercante_) e na Lei nº 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro), que permite, em seus arts. 61, 69 e 81, a reclusão (por ordem do ministro da Justiça) de estrangeiro sujeito a procedimento de _deportação, expulsão ou extradição_.
As hipóteses de *_prisão civil_* também são limitadas constitucionalmente. A Constituição de 1988 lista como uma _garantia fundamental_ a de que não poderá ser instituída no País a prisão civil por dívida, com exceção de duas situações: a do *depositário infiel*e a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de *obrigação alimentícia* (art. 5º, LXVII).
Bons estudos!
Atenciosamente,
CB Lira Júnior, PMRN_
Presidente da ASSPRA/RN
*Projeto ASSPRA ACADEMIA*
Fonte:
Revista Visão Jurídica
A prisão, em regra, é associada à punição por um crime. Porém, nem sempre ela é imposta como sanção penal, existindo no Brasil quatro modalidades distintas de prisão: _a *penal*, a *administrativa*, a *disciplinar (militar)* e a *civil*_. As reclusões _não-penais_ são também conhecidas como _extrapenais_.
A primeira forma mencionada, *PRISÃO PENAL*, possui duas principais espécies:
*a) prisão penal definitiva* - trata-se da _prisão-pena_, decorrente de sentença condenatória transitada em julgado;
*b) prisão processual* - a _prisão sem pena_ ou _cautelar_, que abrange as prisões em _*flagrante, temporária e preventiva*_.
*ATENÇÃO:* prisões processuais decorrentes da sentença de _pronúncia_ (art. 408, § 1º do CPP, revogado pela Lei nº 11.689/2008) ou da _sentença condenatória recorrível_ (art. 594 do CPP, revogado pela Lei nº 11.719/2008) não são mais admitidas. Mesmo com a possibilidade da prisão processual, o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, salienta que ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
A *PRISÃO ADMINISTRATIVA* tem sua constitucionalidade questionada a partir da Constituição de 1988, em virtude da garantia assegurada pelo seu art. 5º, LXI:
_"ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei."_
Há quem defenda que são inconstitucionais, e quem sustente que as hipóteses legais de prisão administrativa ainda podem ser efetivadas, mas dependem de ordem judicial.
A *PRISÃO DISCIPLINAR*, existente no direito militar, é autorizada pelo citado art. 5º, LXI, da CF, em duas hipóteses:
*a) transgressão militar* -previstas nos regulamentos disciplinares; e
*b) crime propriamente militar* - por exemplo, o art. 18 do Código de Processo Penal Militar permite a detenção do indiciado, por determinação do encarregado do inquérito policial.
Por fim, a *PRISÃO CIVIL*, como todas as formas de prisão extrapenal, constitui uma medida excepcional e é utilizada como um meio de coerção para o devedor cumprir a obrigação.
A despeito do debate, ressalta-se que essa modalidade de prisão está prevista no art. 319 do Código de Processo Penal (para o _depositário infiel de valor pertencente à Fazenda Pública_, cuja prisão também é prevista no art. 4º, § 2º, da Lei nº 8.866/1994, e para o _estrangeiro desertor de navio de guerra ou mercante_) e na Lei nº 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro), que permite, em seus arts. 61, 69 e 81, a reclusão (por ordem do ministro da Justiça) de estrangeiro sujeito a procedimento de _deportação, expulsão ou extradição_.
As hipóteses de *_prisão civil_* também são limitadas constitucionalmente. A Constituição de 1988 lista como uma _garantia fundamental_ a de que não poderá ser instituída no País a prisão civil por dívida, com exceção de duas situações: a do *depositário infiel*e a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de *obrigação alimentícia* (art. 5º, LXVII).
Bons estudos!
Atenciosamente,
CB Lira Júnior, PMRN_
Presidente da ASSPRA/RN
*Projeto ASSPRA ACADEMIA*
Fonte:
Revista Visão Jurídica