Por Glaucia Paiva
O Diário
Oficial do Estado desta quinta (17) trouxe publicado o Parecer emitido pelo
Consultor Geral do Estado acerca da consulta jurídica efetuada pelos Comandos
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar sobre o cumprimento da Lei
de Promoção de Praças.
De acordo
com o Parecer nº 11 emitido pela CGE e aprovado pelo Governador do Estado
Robinson Faria, nem o Decreto nº 23.627/ 2013, nem a Instrução Normativa nº
02/2015, que regula a contenção de despesas no âmbito do administrativo
estadual são óbices para o cumprimento das promoções previstas na Lei de
Promoção de Praças. Outrossim, o Parecer nº 11/2015 ainda faz menção à Decisão
nº 2.056/2014 do Tribunal de Contas do Estado que restringe as promoções a
vagas decorrentes de mortes e aposentadorias.
No
entanto, o Parecer nº 11 do Consultor Geral reafirma que as promoções das
corporações militares estaduais são decorrentes de uma Lei Complementar, não
podendo que os atos de promoções, sob nenhum argumento ou pretexto, serem
obstados.
Afirma
ainda o Parecer nº 11/2015 da CGE que “à
Administração afigura-se defeso (vedado),
de modo terminante, retardar-lhe a prática, por força de normas que sequer
detêm o status de regulamento” (grifo
nosso). Em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, o Consultor ressalta
que a própria LRF torna possível as despesas da administração sempre que se
afigurar necessária ao cumprimento de sentença judicial e obrigação legal ou
contratual.
“Conquanto inexistam, em condições de serem
preenchidos, claros resultantes de aposentadoria ou de falecimentos de praças
(…), faz-se presente, no caso sob exame, o
cumprimento, pelo Estado do Rio Grande do Norte, de uma obrigação legal – a de
promover as praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar” (grifo nosso), diz o Parecer nº
11/2015.
“Se não existem, pendentes de provimento,
postos vagos por causa de inativações ou de falecimentos dos seus antigos
ocupantes, comparece a imprescindível realização de adequações remuneratórias,
decorrentes do cumprimento da obrigação imposta pelo art. 29, §2º, da Lei
Complementar nº 515, de 09 de junho de 2014”, conclui.
O Parecer
nº 11 da CGE foi aprovado pelo Governador do Estado, passando a valer como
norma, no âmbito da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta.
CONFIRA A ÍNTEGRA DO PARECER Nº 11/2015 DA CGE:
Processo n.º 201.072/2015-1-SESED
Parecer n.º N-11/2015 – CGE
Interessada: Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa
Social (SESED)
Assunto: Consulta jurídica acerca da Promoção das Praças da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, à luz do Decreto n.º 23.627, de 2013;
da Decisão n.º 2056, de 2014, do Tribunal de Contas do Estado; e da Instrução
Normativa n.º 02, de 04 de fevereiro de 2015.
PARECER N-11/2015 – CGE
Ementa: Praças da Polícia Militar. Promoções. Limite de gastos com
pessoal. Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, arts. 19 e 20.
Cumprimento, pelo Estado do Rio Grande do Norte, da obrigação imposta pela Lei
Complementar n.º 515, de 9 de junho de 2014, art. 29, § 2º. Exceção prevista
pela Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, art. 22, parágrafo único,
I.
02. A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, em exposição
de motivos subscrita pelos seus Comandantes Gerais, pedem um posicionamento
desta Consultoria-Geral do Estado, respeitante à promoção das suas praças, que
produzirá efeitos a contar do dia 25 de agosto, p. passado, ante o que (i)
dispõe o Decreto n.º 23.627, de 2013, (ii) o conteúdo da Decisão sob n.º 2056,
de 2014, emanada do Tribunal de Contas do Estado, e (iii) a vedação constante
da Instrução Normativa sob n.º 02, de 04 de fevereiro de 2015.
Feita a exposição, passo, nos
desdobramentos ulteriores deste trabalho, ao posicionamento concernente à base
jurídica legitimadora dos atos de promoção das praças da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar.
03. O Decreto n.º 23.627, de 2014, suspendeu, por prazo
indeterminado, no âmbito das Administrações Direta e Indireta do Estado do Rio
Grande do Norte, a prática dos atos administrativos, que importem no provimento,
originário ou derivado, de cargos efetivos, com ressalva das vagas abertas em
decorrência dos eventos aposentadoria ou falecimento, ocorridos nas áreas da
educação, da saúde e da segurança pública.
A Decisão sob n.º 2056, de
2014, originária do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do
Norte, fez a interpretação da norma inserta no art. 22, parágrafo único, IV, da
Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, que, excetuados os lugares vagos
nas áreas da educação, da saúde e da segurança pública, como consequência do
falecimento ou da aposentadoria dos seus ocupantes, veda a prática dos atos de
provimento de cargos públicos, uma vez atingido 95% (noventa e cinco por cento)
dos limites fixados pelo art. 19, I, II e III, do mencionado Diploma Legal.
A Instrução Normativa sob n.º
02, de 2015, por seu turno, destinou-se a tornar efetivas as disposições
inscritas na Constituição Federal, art. 169, § 1º, I e II, que condicionam o
provimento dos cargos públicos à existência de (i) prévia dotação orçamentária
e de (ii) autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
04. O Decreto n.º 23627, de 2014, e a Instrução Normativa n.º 02,
de 2015, são atos administrativos, de natureza normativa, e, portanto,
posicionam-se abaixo da lei, na hierarquia em que se encontram escalonadas as
normas jurídicas.
Decorre, daí, que os atos
colacionados não devem, sob nenhum argumento ou pretexto, ser invocados pelos
órgãos incumbidos dos controles interno e externo, para o fim de obstar ou de
diferir, para um futuro incerto, a edição de atos cuja prática encontra-se
regrada, à exaustão, pelas normas legais preordenadas à sua disciplina.
Dito por outras palavras: como
os atos agora questionados têm regramento suficiente na Lei Complementar n.º
515, de 09 de junho de 2014 [“Dispõe sobre o Regime de Promoção das Praças da
Polícia Militar Estadual do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Rio Grande do Norte”], à Administração afigura-se defeso,
de modo terminante, retardar-lhes a prática, por força de normas que sequer
detêm o status de regulamento.
Com atinência à Decisão
expedida pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, sob n.º
2056, de 2014, tenha-se presente que existe, nela, um posicionamento acerca do
sentido e do alcance da norma substanciada no art. 22, parágrafo único, IV, da
Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, que, entretanto, deixa de fora
um dos pontos da questão que preocupa os ilustres consulentes: a obrigação,
imposta ao Estado do Rio Grande do Norte, de promover as suas praças, no prazo
de 03 três) anos, contados da publicação da Lei Complementar n.º 515, de 09 de
junho de 2014.
05. A Lei Complementar n.º 515, de 09 de junho de 2014, depois de
se reportar, no caput do seu art. 29, aos cursos de nivelamento, de formação e
de aperfeiçoamento, que a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são
obrigados a oferecer (art. 29, § 1º), assinala o prazo de 03 (três) anos, para
que sejam efetivadas, pelo Estado do Rio Grande do Norte, as “…promoções de
todas as praças que tenham completado os requisitos previstos nesta Lei
Complementar.” (Lei Complementar nº 515,
de de junho de 2014, art. 2, § 2º.
Grifos acrescentados).
Do seu lado, o art. 22,
parágrafo único, IV, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, veda
qualquer ato de provimento de cargo público, enquanto o ente federado estiver
nas condições estabelecidas pelos arts. 20, II, “b”, e 22, parágrafo único, IV,
desse Diploma Legal, que, para os fins cogitados, devem ser interpretados em
necessária e íntima articulação.
Como a promoção é uma forma de
provimento de cargo público, de natureza derivada, poderia parecer, em linha de
princípio, que a fruição desse direito, assegurado às praças da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar estivesse suspensa, temporariamente, por causa
do desequilíbrio que assinala a relação existente entre a receita corrente
líquida e a despesa com pessoal.
Todavia, enquanto forma de
provimento de cargo público, de natureza derivada, porquanto supõe um
precedente posicionamento do servidor, civil ou militar, em determinada
carreira, a promoção acarreta, inexoravelmente, uma adequação remuneratória,
que deve ser feita, para que o destinatário do ato passe a receber o vencimento
ou o soldo correspondente ao cargo ou ao posto ao qual ascendeu.
A adequação remuneratória, sem
embargos à proibição genérica passada pela Lei Complementar n.º 101, de 4 de
maio de 2000, cede à ressalva constante do seu art. 22, I, que a torna possível
sempre que se afigurar necessária ao cumprimento de (i) sentença judicial, (ii) obrigação legal ou (iii) contratual.
Fixados estes pontos,
remarque-se: conquanto inexistam, em condições de serem preenchidos, claros
resultantes de aposentadorias ou de falecimentos de praças, em ordem a atrair a
ressalva veiculada pelo art. 22, parágrafo único, IV, da Lei Complementar n.º
101, de 04 de maio de 2000, faz-se presente, no caso sob exame, o cumprimento,
pelo Estado do Rio Grande do Norte, de uma obrigação legal – a de promover as
praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, nos moldes
estabelecidos pelo art. 29, § 2º, da Lei Complementar n.º 515, de 9 de junho de
2014 –, que, uma vez satisfeita, acarreta a necessidade de adequações
remuneratórias.
Então, se é possível a
reposição de vagas, para suprir os claros resultantes dos eventos inativação e
falecimento, é possível, também, a efetivação das promoções, sempre que
necessárias à satisfação de uma obrigação legal, eis que o mais importante de
todos os seus efeitos, para os fins cogitados pela Lei Complementar n.º 101, de
4 de maio de 2000 – a responsabilidade na gestão fiscal –, conta com abrigo na
previsão enunciada pelo seu art. 22, parágrafo único, I.
Frise-se: se não existem,
pendentes de provimento, postos vagos por causa de inativações ou de
falecimentos dos seus antigos ocupantes, comparece a imprescindível realização
de adequações remuneratórias, decorrentes do cumprimento da obrigação imposta
pelo art. 29, § 2º, da Lei Complementar n.º 515, de 09 de junho de 2014.
06. Tecidas estas considerações, tenho que os atos de promoção,
vindicados pelas praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar,
devem ser praticados no prazo de 03 (três) anos, de conformidade com as
diretrizes jurídicas traçadas nesta manifestação.
07. É o que parece, salvo melhor juízo.
Consultoria-Geral
do Estado, em Natal/RN, 16 de setembro de 2015.
EDUARDO ANTÔNIO
DANTAS NOBRE
CONSULTOR-GERAL DO
ESTADO
PROCESSO N.º 201.072/2015-1-SESED
INTERESSADA: Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa
Social (SESED)
ASSUNTO: Solicitação.
DESPACHO
Aprovo o Parecer Normativo sob o n.º N-11/2015-CGE, lançado pelo
Consultor-Geral do Estado, que passará a valer como norma, no âmbito da
Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, por força da disposição
inscrita no Decreto n.º 16.769, de 19 de março de 2003, art. 7º, com fundamento
de validade na Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, art. 68, II.
Gabinete do
Governador, em Natal/RN, 16 de setembro de 2015.
ROBINSON FARIA
Governador