Reflexões sobre o homicídio de policiais
Durante
o último Seminário Internacional do IBCCrim (Instituto Brasileiro de Ciências
Criminais) realizado em Agosto de 2015, ouvi a expressão PM-CÍDIO, em
referência a nova qualificadora do homicídio, que introduziu o inciso VII, no
rol do § 2º do artigo 121 do Código Penal.
Por
óbvio a terminologia supra fora utilizada tão somente para ilustrar de forma
genérica mais uma qualificadora de efeito simbólico da lei penal, cuja
incidência recai na vítima que é Policial Militar (PM) ou policiais em geral.
Contudo, não só esses foram albergados pela novel legislação, mas sim todo um
rol extensivo de membros da segurança pública que foram alcançados por essa
qualificadora, se vitimados pelo crime de homicídio. Portanto, tais expressões
como PM-CÍDIO ou POLÍCIA-CÍDIO são expressões totalmente equivocadas, já que o
rol é muito mais amplo que somente os policiais (civis ou militares), como
veremos a seguir.
O
intuito do legislador foi recrudescer, ou seja, agravar a pena do agente que
mata ou lesiona de forma gravíssima os agentes públicos de segurança, descritos
no rol expresso da lei, ou seus parentes até terceiro grau, em razão dessa
condição.
E
não só isso, é com a referida legislação que temos pela primeira vez o crime de
lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º) e com evento morte (art. 129, § 3º)
fazendo parte do rol dos crimes hediondos, elencados agora no art. 1º da Lei nº
8.072/90.
Segue
abaixo uma breve análise da Lei nº 13.142 de 06 de julho de 2015, cujo texto
fará parte da nova obra (em produção) que tratará sobre a parte especial do
Código Penal.
Art.
121, § 2º, Inciso VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e
144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força
Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela,
ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau,
em razão dessa condição.
A
presente qualificadora foi introduzida no rol do § 2º do art. 121 do Código
Penal, pela Lei nº 13.142 de 06/07/2015. Incidirá as penas do crime qualificado,
quando o homicídio for praticado contra:
a) Autoridade ou
agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal
O
art. 142 da CF compreende os membros das Forças Armadas, que são constituídas
pela Marinha, Exército e da Aeronáutica. Já no art. 144 da CF serão albergados
pela lei incriminadora aqueles que compõem a segurança pública do Estado, sendo
eles os membros da: polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia
ferroviária federal, polícia civil, policia militar e bombeiro militar. A
autoridade ou membro da Guarda Civil Metropolitana/Municipal (§ 8º) e o agente
de segurança viária (§ 10) também estarão albergados pela lei, já que ambos se
encontram nos referidos parágrafos do art. 144, e se vitimados pelo homicídio,
também poderá recair a presente qualificadora.
b) Integrantes do
sistema prisional
Estão
compreendidos nesse rol, todos os integrantes do sistema penitenciário e
prisional, onde estão incluídos os agentes, guardas e diretores, além daqueles
que cuidam das etapas da execução, dentre eles os membros do conselho
penitenciário, além das comissões de exame criminológico, técnico de
classificação, etc.
c) Integrantes da
Força Nacional de Segurança Pública
Conforme
a definição constante no próprio “site” do Ministério da Justiça, a Força
Nacional de Segurança Pública foi criada em 2004 para atender às necessidades
emergenciais dos estados, em questões onde se fizerem necessárias a
interferência maior do poder público ou for detectada a urgência de reforço na
área de segurança. Ela é formada pelos melhores policiais e bombeiros dos
grupos de elite dos Estados, e sua criação foi baseada na Força de Paz da
Organização das Nações Unidas (ONU).
d) Contra seu
cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau
A
qualificadora também será empregada se o homicídio for praticado contra
cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, dos
integrantes ou autoridades constantes nesse inciso VII, sempre em razão dessa
condição. Caso não se enquadre nessa situação, não haverá o emprego da
qualificadora (Ex: briga entre vizinhos, onde a vítima é esposa de um policial,
mas a morte não foi em decorrência desse fato).
Os
parentes consanguíneos até terceiro grau compreendem os ascendentes (pais, avós
e bisavós), os descendentes (filhos, netos e bisnetos) além dos colaterais até
o 3º grau (irmãos, tios e sobrinhos), excluindo-se os por afinidade (parentes
em decorrência do casamento ou união estável), já que expresso na lei apenas os
de parentesco por consanguinidade.
OBS:
Para a qualificação do homicídio das três primeiras situações, o agente precisa
estar no exercício da função ou a morte deve ter sido em decorrência dela.
Mesmo se em seu dia de folga, ou à paisana, houver a morte em decorrência ou
exercício de sua função, aplicar-se-á a qualificadora. Contudo, mesmo se o
agente souber da condição da vítima, mas a morte não tiver nexo com sua
condição, não haverá a incidência do disposto no inciso VII (Ex: policial em
dia de folga comemora uma festa de casamento, mas por uma discussão durante o
evento, mesmo o agente sabendo da condição da vítima, o mata. Nesse caso não
haverá a aplicação da qualificadora em estudo). Cumpre ressaltar que entendemos
que os agentes aposentados se vitimados em decorrência da função exercida,
quando da ativa, poderá também recair a presente qualificadora (Ex: agente que
mata o policial que efetuou sua prisão anos atrás, mas que se encontrava
atualmente aposentado, etc).
CAUSA
DE AUMENTO DE PENA – ARTIGO 129, § 12, DO CÓDIGO PENAL
Essa
causa de aumento de pena foi introduzida pela Lei nº 13.142/2015, que também
alterou a redação do art. 121, § 2º do Código Penal.
Nos
termos da novel legislação terá aumentada de um a dois terços, se a lesão for
praticada contra autoridade ou agente descrito nos artigos 142 e 144 da
Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de
Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu
cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa
condição.
Todas
as particularidades das situações supracitadas foram explanadas acima quando
dos comentários do homicídio qualificado nos termos do art. 121, § 2º, inciso
VII do Código Penal.
Por
fim, cumpre ressaltar que a Lei nº 13.142/15, também incluiu o inciso I-A, no
art. 1º da Lei nº 8.072/90, introduzindo a lesão corporal dolosa de natureza
gravíssima (art. 129, § 2º) e a lesão seguida de morte (art. 129, § 3º) como
crimes hediondos, se praticados contra as pessoas acima declinadas.
Por Claudio Suzuki - Advogado,
Professor Universitário, Doutorando em Direito pela PUC.
Fonte: Site Jusbrasil