PM-cídio, POLÍCIA-cídio? Qual seria a denominação da qualificadora introduzida pela Lei 13.142/2015?

Reflexões sobre o homicídio de policiais

 
Durante o último Seminário Internacional do IBCCrim (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais) realizado em Agosto de 2015, ouvi a expressão PM-CÍDIO, em referência a nova qualificadora do homicídio, que introduziu o inciso VII, no rol do § 2º do artigo 121 do Código Penal.

Por óbvio a terminologia supra fora utilizada tão somente para ilustrar de forma genérica mais uma qualificadora de efeito simbólico da lei penal, cuja incidência recai na vítima que é Policial Militar (PM) ou policiais em geral. Contudo, não só esses foram albergados pela novel legislação, mas sim todo um rol extensivo de membros da segurança pública que foram alcançados por essa qualificadora, se vitimados pelo crime de homicídio. Portanto, tais expressões como PM-CÍDIO ou POLÍCIA-CÍDIO são expressões totalmente equivocadas, já que o rol é muito mais amplo que somente os policiais (civis ou militares), como veremos a seguir.

O intuito do legislador foi recrudescer, ou seja, agravar a pena do agente que mata ou lesiona de forma gravíssima os agentes públicos de segurança, descritos no rol expresso da lei, ou seus parentes até terceiro grau, em razão dessa condição.

E não só isso, é com a referida legislação que temos pela primeira vez o crime de lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º) e com evento morte (art. 129, § 3º) fazendo parte do rol dos crimes hediondos, elencados agora no art. 1º da Lei nº 8.072/90.

Segue abaixo uma breve análise da Lei nº 13.142 de 06 de julho de 2015, cujo texto fará parte da nova obra (em produção) que tratará sobre a parte especial do Código Penal.

Art. 121, § 2º, Inciso VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.

A presente qualificadora foi introduzida no rol do § 2º do art. 121 do Código Penal, pela Lei nº 13.142 de 06/07/2015. Incidirá as penas do crime qualificado, quando o homicídio for praticado contra:

a) Autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal

O art. 142 da CF compreende os membros das Forças Armadas, que são constituídas pela Marinha, Exército e da Aeronáutica. Já no art. 144 da CF serão albergados pela lei incriminadora aqueles que compõem a segurança pública do Estado, sendo eles os membros da: polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícia civil, policia militar e bombeiro militar. A autoridade ou membro da Guarda Civil Metropolitana/Municipal (§ 8º) e o agente de segurança viária (§ 10) também estarão albergados pela lei, já que ambos se encontram nos referidos parágrafos do art. 144, e se vitimados pelo homicídio, também poderá recair a presente qualificadora.

b) Integrantes do sistema prisional

Estão compreendidos nesse rol, todos os integrantes do sistema penitenciário e prisional, onde estão incluídos os agentes, guardas e diretores, além daqueles que cuidam das etapas da execução, dentre eles os membros do conselho penitenciário, além das comissões de exame criminológico, técnico de classificação, etc.

c) Integrantes da Força Nacional de Segurança Pública

Conforme a definição constante no próprio “site” do Ministério da Justiça, a Força Nacional de Segurança Pública foi criada em 2004 para atender às necessidades emergenciais dos estados, em questões onde se fizerem necessárias a interferência maior do poder público ou for detectada a urgência de reforço na área de segurança. Ela é formada pelos melhores policiais e bombeiros dos grupos de elite dos Estados, e sua criação foi baseada na Força de Paz da Organização das Nações Unidas (ONU).

d) Contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau

A qualificadora também será empregada se o homicídio for praticado contra cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, dos integrantes ou autoridades constantes nesse inciso VII, sempre em razão dessa condição. Caso não se enquadre nessa situação, não haverá o emprego da qualificadora (Ex: briga entre vizinhos, onde a vítima é esposa de um policial, mas a morte não foi em decorrência desse fato).

Os parentes consanguíneos até terceiro grau compreendem os ascendentes (pais, avós e bisavós), os descendentes (filhos, netos e bisnetos) além dos colaterais até o 3º grau (irmãos, tios e sobrinhos), excluindo-se os por afinidade (parentes em decorrência do casamento ou união estável), já que expresso na lei apenas os de parentesco por consanguinidade.

OBS: Para a qualificação do homicídio das três primeiras situações, o agente precisa estar no exercício da função ou a morte deve ter sido em decorrência dela. Mesmo se em seu dia de folga, ou à paisana, houver a morte em decorrência ou exercício de sua função, aplicar-se-á a qualificadora. Contudo, mesmo se o agente souber da condição da vítima, mas a morte não tiver nexo com sua condição, não haverá a incidência do disposto no inciso VII (Ex: policial em dia de folga comemora uma festa de casamento, mas por uma discussão durante o evento, mesmo o agente sabendo da condição da vítima, o mata. Nesse caso não haverá a aplicação da qualificadora em estudo). Cumpre ressaltar que entendemos que os agentes aposentados se vitimados em decorrência da função exercida, quando da ativa, poderá também recair a presente qualificadora (Ex: agente que mata o policial que efetuou sua prisão anos atrás, mas que se encontrava atualmente aposentado, etc).


CAUSA DE AUMENTO DE PENA – ARTIGO 129, § 12, DO CÓDIGO PENAL

Essa causa de aumento de pena foi introduzida pela Lei nº 13.142/2015, que também alterou a redação do art. 121, § 2º do Código Penal.

Nos termos da novel legislação terá aumentada de um a dois terços, se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos artigos 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.

Todas as particularidades das situações supracitadas foram explanadas acima quando dos comentários do homicídio qualificado nos termos do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal.

Por fim, cumpre ressaltar que a Lei nº 13.142/15, também incluiu o inciso I-A, no art. 1º da Lei nº 8.072/90, introduzindo a lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e a lesão seguida de morte (art. 129, § 3º) como crimes hediondos, se praticados contra as pessoas acima declinadas.


Por Claudio Suzuki - Advogado, Professor Universitário, Doutorando em Direito pela PUC.
Fonte: Site Jusbrasil



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