NOTA DE ESCLARECIMENTO
As Entidades Representativas de Praças vem por meio desta, trazer
esclarecimentos acerca de recente matéria veiculada na imprensa onde o Presidente
do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Desembargador Claudio Santos,
externou, sua preocupação com a crescente demanda de ações relacionadas às
promoções de praças na Polícia e Bombeiros Militares do Rio Grande do Norte.
Portanto, é oportuno elencar e esclarecer pontualmente elementos
levantados na matéria, a saber:
a) “Os últimos dados apontam para uma média de mil novas
ações, especialmente mandados de segurança...”
É importante ressaltar que o considerável quantitativo de
ações ajuizadas são decorrentes da inércia estatal, a qual perdurando por
décadas ocasionou um acúmulo de quase 4mil militares estaduais com direito à promoção
– para a maioria destes a primeira –, os quais não tiveram a efetivação deste
direito. Restando como última opção recorrer ao judiciário.
b)
“Minha
preocupação adentra ao fato de que, atualmente, a ‘pirâmide’ de progressões na
Corporação da Polícia Militar, onde a hierarquia é fundamental, está cada vez
mais reta. Se continuar no ritmo que está, em pouco tempo a pirâmide estará
invertida, pois não existirão mais soldados, já que todos serão cabos ou os
cabos serão sargentos”, avaliou o presidente do TJRN, ao ressaltar a
importância de se observar que as promoções devem ser acompanhadas do devido
número de vagas”.
Atualmente, grande parte das guarnições são formadas exclusivamente
por soldados. O fato de uma guarnição ser composta por pares, isto é, militares
de mesma graduação, não afronta o pilar da hierarquia militar. Haja vista, que
dentro da seara militar existe a figura da precedência hierárquica criada especificamente
para sanar disfunções em tal situação.
A não promoção dos militares, por sua vez, ocasiona um desvio de
função típico e corriqueiro nas instituições militares estaduais, onde corriqueiramente
um soldado é obrigado a desenvolver funções de cabo, sargento e mesmo de
subtenente, como o comando de guarnições e até mesmo assumir destacamentos
militares em cidades no interior do RN. O militar não pode ser prejudicado
duplamente pela inércia estatal em não promovê-lo.
Sobre a necessidade de disponibilidade de vagas para a
efetivação das promoções, trata-se de item de inobservância obrigatória. Haja
vista, que as ações que pugnam por promoção aos militares fundam-se no direito
à promoção ex offício, que com previsão no art. 30 da Lei de Promoção de
Praças, que estabelece:
“na hipótese de inexistência de vagas
na respectiva graduação para fins de promoção, as praças (...) que já tiverem
cumprido o dobro de interstício mínimo exigido para promoção (...) terão
direito a promoção ex ofício e ficarão na condição de excedente”
c) A preocupação do presidente da Corte potiguar se justifica, já
que, nos próximos dias, o Pleno deverá definir, em suas próximas sessões, um
entendimento sobre a aplicabilidade da nova Lei Complementar nº 515/2014,
voltada às promoções dos praças na PM, cujo dispositivo tem sido alvo de debates,
já que prevê um prazo de três anos para que as graduações sejam concedidas.
Com relação ao prazo de três anos para que o Estado
efetive as promoções daqueles que detenham ou venham por atingir o direito a promoção,
devemos recordar que, segundo a Lei de Promoção de Praças, sua vigência se
daria a partir de sua publicação, isto é, julho de 2014. Portanto, o primeiro
ano de vigência do dispositivo foi expirado sem que nenhuma das promoções por
ela prevista fosse realizada. As que ocorreram se deram em decorrência de
vacância. A própria Assessoria Jurídica da PMRN, emitiu Parecer favorável ao
entendimento do direito a promoção ex offício.
d)
“Tenho
falado com o Comando Geral da PM que externou essa realidade. A questão é que
nós [desembargadores] julgamos os casos com base nas informações constantes nos
autos. Não podemos nos esquivar a isso, mas há essa realidade”
Surpreendeu-nos a
postura do Comandante Geral da PM, o qual se demonstrou contrário a promoção
das praças através de ex offício, sabendo que o mesmo é conhecedor da
transitoriedade do dispositivo e que este se destina a sanar uma dívida
histórica do Estado para com aqueles que durante décadas de serviços prestados
aguardam ainda a primeira promoção
de suas carreiras, o que assinala a falta de sensibilidade de seus antecessores
e que parece querer perdurar no mesmo.
e)
Para Amaury Moura, há uma “inconstitucionalidade incidental” no
artigo 29, parágrafo 2º, da nova Lei, a 515, já que a legislação atual não
excepciona os praças mais antigos, em condições de serem promovidos, com base
nos decretos anteriores. Argumento que será decidido nas próximas sessões
plenárias.
Discordamos desta alegação,
haja vista, o art. 30 da referida Lei prever a promoção ex offício assegurando
a promoção independentemente do número de vagas, desde que o militar possua ou
atinja o interstício mínimo em dobro, no caso dos soldados, 10 anos de serviço
aguardando a primeira promoção de suas carreiras.
Por fim, as Associações representativas
de Praças do RN pretendem com esta nota esclarecer a comunidade em geral sobre
os pontos elencados na matéria publicada.
Ainda, já mantivemos contato
com a Comissão de Direito Militar da OAB/RN, a qual se predispôs a requerer da
Presidência da OAB/RN sua atuação como “Amicus Curiae” em processos que
envolvem a Lei de Promoção de Praças.
Ademais, as Entidades estarão
buscando nos próximos dias o agendamento de uma reunião com o Presidente do
TJRN para discutirem a Lei de Promoção de Praças.
Fonte: ASSPRA – APBMS – ABMRN –
ASSPMBMRN – APRAM