por
Evanilson Ferreira
Os servidores públicos em geral,
embora nosso foco seja os da segurança pública, além de se preocuparem com os
seus deveres funcionais e suas agruras específicas, por vezes enfrentam um
entrave ainda não superado em pleno século XXI: mesmo diante do Estado
Democrático de Direito em que vivemos, as transferências arbitrarias ainda
ocorrem.
O estopim para esse desfecho pode ser
um simples questionamento ao superior, um ato funcional que contrariou algum
interesse pessoal, ou a simples antipatia pessoal, ou seja, as causas são
diversas do interesse público.
A Constituição Federal de 1988, no
artigo 37 “caput”, elencou alguns princípios da administração pública, quais
sejam: a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a
eficiência, e todos esses são sustentados pelos supra princípios da supremacia
e da indisponibilidade do interesse público. A remoção de um agente público,
policial militar, civil, federal ou de qualquer outra origem, deve atender à
legalidade, prevista no regimento específico, a impessoalidade, não permitindo
o interesse suspeito de terceiros, e acima de tudo o interesse público na
garantia da prestação do serviço.
“Pode
ser um simples questionamento ao superior, um ato funcional que contrariou
algum interesse pessoal, ou a simples antipatia pessoal”
Os atos administrativos devem ser
anulados, se ilegais, e revogados, se não mais forem convenientes, úteis e
oportunos (Súmula nº473 STF). A Lei nº 9.784/99, que regula os processos
administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, na inteligência do
artigo 50 § 1o, nos ensina que os atos emanados pelo administrador público
devem ser de motivação explicita, clara e congruente, não havendo espaço para
vontades pessoais e o argumento genérico da necessidade do serviço.
Outro fator implícito em boa parte das
transferências ocorridas neste contexto de ilegalidade é o caráter punitivo e
disciplinar, em que pese os regulamentos e estatutos serem taxativos nas formas
de punições administrativas, quais sejam: advertência, suspensão, detenção e a
demissão, respeitadas as características de cada função.
No entanto, a Carta Magna evidencia o
principio da inafastabilidade do Poder Judiciário, justamente com o fito de
corrigir tais atos e garantir a manutenção do direito do servidor (art. 5º,
inc. XXXV). Para isso muitos agentes públicos buscam o mandado de segurança, um
remédio constitucional para garantir direito líquido e certo do demandante,
atingido por uma autoridade e presentes os pressupostos do fumus boni juris,
que é a fumaça do bom direito e o periculum in mora, que é o perigo na demora
(art. 5º, inc. LXIX).
Os
agentes públicos, em especial os da proteção social, devem buscar
incessantemente os direitos e garantias funcionais
A vasta
jurisprudência e a melhor doutrina já sedimentaram o entendimento de que,
vislumbrando o vício no ato que ensejou a remoção ilegal e arbitraria do
servidor, bem como a apresentação de provas aceitas no direito, será fato a
correção por parte do poder judiciário.
Sendo assim,
os agentes públicos, em especial os da proteção social, devem buscar
incessantemente os direitos e garantias funcionais, bem como aprofundar-se no
estudo do diploma legal que rege sua função pública, para, desta forma, limitar
ao mínimo as possibilidades de serem vítimas dessa abusiva e vexatória situação
que fere de morte a dignidade e pode desestruturar de vez a família e a vida do
servidor público.
Fonte: http://abordagempolicial.com/