Lição
1 - DO PODER DE POLÍCIA (22 de maio de 2016)
O nosso poder
de polícia está positivado no art. 78, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966, denominada de Código Tributário Nacional:
Art. 78. “Considera-se poder de polícia atividade
da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de
interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à
disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas
dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade
pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
(Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966)
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício
do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da
lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade
que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Em suma, é o
poder que o Estado tem de restringir ou limitar o uso e o gozo de bens,
atividades ou direitos individuais em benefício da coletividade e do próprio
Estado, com base na discricionariedade,
auto-executoriedade e coercibilidade.
a. Dicricionariedade:
É a liberdade da administração de agir dentro dos limites da lei e não se
confunde com arbitrariedade;
b. Auto-executoriedade: É a
faculdade da administração de decidir e executar a sua decisão por seus
próprios meios, sem a intervenção do Estado;
c. Coercibilidade: Todo ato de
Polícia é imperativo, admitindo até o emprego da força para o seu cumprimento,
quando houver resistência.
Observação: A Polícia Militar, por ser polícia
administrativa e estar intimamente ligada às questões da segurança e
tranquilidade públicas, agindo ostensivamente e preventivamente, sem sombras de
dúvidas está ela também investida do poder de polícia. Logo, no seu labor, o
policial militar, como preposto fardado do Estado, deve fazer uso desse poder
quando necessário à manutenção da ordem pública, limitando liberdade
individual, ainda que momentaneamente (abordagem), em prol da coletividade.
Fonte:
Direito e
Atividade Policial
Cb Lira
Júnior, PMRN
Presidente da ASSPRA/RN
Projeto ASSPRA ACADEMIA