A Prisão em flagrante delito ocorre,
conforme o artigo 302 do Código de Processo Penal, quando o agente está cometendo a infração penal, ou acaba de
cometê-la, e é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido, ou por
qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração, ou
quando é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis
que façam presumir ser o sujeito ativo.
O flagrante se
classifica em três modalidades, são
eles: Flagrante próprio, flagrante
impróprio e flagrante presumido.
O flagrante próprio é aquele previsto
pelo inciso I do artigo 302, supracitado: Quando
o agente criminoso é pego quando ainda
está consumando o crime.
O flagrante impróprio é aquele previsto
pelo inciso II do artigo 302: Quando o agente
é pego quando acaba de consumar o crime,
fugindo logo em seguida.
O flagrante presumido é aquele previsto
pelo inciso III do artigo 302: Quando o indivíduo é localizado (não perseguido. Nesta hipótese, trata-se de
flagrante impróprio) logo depois de cometer o crime, tendo em sua posse
instrumentos que façam presumir que seja ele o autor.
O flagrante, em relação à sua origem,
poderá ser: provocado, esperado, forjado
ou prorrogado.
Flagrante provocado ocorre quando
alguém, de forma insidiosa, provoca o autor a praticar o crime, ao mesmo tempo
em que toma providências para a sua não consumação. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sua súmula 145, não há crime quando a preparação do
flagrante pela autoridade policial torna impossível a sua consumação. Desta
forma, os tribunais superiores entendem que trata- se de crime impossível.
O flagrante esperado se dá quando a
autoridade policial toma conhecimento através de outrem de que irá ocorrer um
crime. Desta forma, os policiais ficam de
prontidão, aguardando a ocorrência do crime para prender o agente no ato da
consumação, não havendo interferência externa de ninguém. Esta
forma de flagrante é válida, pois é autorizada pela lei.
Tem-se um flagrante forjado quando as provas são criadas por outrem para
incriminar o agente, como um policial que coloque drogas ilícitas na bagagem de
seu desafeto para prendê-lo em flagrante, a título de exemplo. Este tipo de
flagrante é claramente ilegal, pois apesar de ser crime impossível, o
agente não cometeu crime. Aquele que forjou as provas pode ainda
responder criminalmente por denunciação caluniosa (se que forjou foi um
particular), ou por concussão ou abuso de autoridade (se foi forjado por quem
efetuou a prisão ou por agente público).
Pode ainda, o flagrante ser prorrogado. Este consiste
no retardamento da prisão em flagrante
nos crimes praticados por organizações criminosas, sob a condição de as ações
destes agentes serem constantemente monitoradas, com o fim de que a prisão se
efetue no momento mais oportuno e conveniente para a polícia.
Os sujeitos do flagrante são o sujeito ativo e o sujeito passivo.
Sujeito ativo ou condutor é aquele que
efetua a prisão. O sujeito ativo pode efetuar um flagrante obrigatório, se este
for um agente policial, que tem o dever legal de prender; ou facultativo, se
este for qualquer pessoa do povo que não tenha a obrigação de efetuar a prisão,
mas que por sua vontade, o faça.
O sujeito passivo ou conduzido poderá ser
qualquer pessoa flagrada no ato do crime, exceto o Presidente da República,
menores de 18 anos, diplomatas estrangeiros; nos crimes afiançáveis os
deputados e senadores, juízes e promotores de justiça, advogados se o crime for
cometido no desempenho de suas atividades. Desta forma, o sujeito passivo será
conduzido pelo sujeito ativo à delegacia para que seja lavrado o Auto de Prisão em Flagrante (APF).
PROCEDIMENTOS
NA PRISÃO EM FLAGRANTE
O procedimento
da formalização da prisão em flagrante se inicia com a oitiva do depoimento do condutor, assim, a autoridade policial
solicita sua assinatura no termo de declarações a qual o condutor receberá uma
cópia juntamente com um recibo da entrega do preso. Para que seja lavrado o APF
dentro da legalidade, é necessária a presença de no mínimo duas testemunhas. Desta forma, logo após a oitiva do
condutor, tem-se a oitiva da primeira
testemunha e em seguida a da segunda. Por último, deverá ser ouvido também o conduzido, devendo este
ser este informado de seus direitos.
ATENÇÃO!
Se não houver
testemunhas, os policiais poderão servir
de testemunhas, inclusive o condutor, desde que tenham presenciado o
flagrante.
As testemunhas de apresentação são aquelas que estavam presentes na
apresentação do preso na delegacia, se estas não estiverem presentes no momento
da apresentação, haverá ilegalidade no APF, devendo haver o RELAXAMENTO DA
PRISÃO.
Após estes
procedimentos, deve ser emitida a Nota
de Culpa, que consiste em uma informação formal da prisão e do local da
prisão, devendo o preso receber a nota e emitir um recibo do recebimento.
Ao fim da
lavratura do Auto, o delegado remeterá uma cópia do Auto de Prisão em Flagrante e do ofício ao juiz competente.
A Constituição
Federal da República determina que a localização do preso deva ser comunicada
imediatamente à família do preso.
O indiciado só permanecerá na prisão se houver
necessidade. Se não houver, o delegado deverá conceder de ofício a Liberdade Provisória, fundado na previsão
constitucional da presunção de não culpabilidade.
Bons estudos!
Atenciosamente,
Guinaldo LIRA, CB PMRN
Presidente
da ASSPRA/RN
Projeto
ASSPRA ACADEMIA
Fontes:
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 13. Ed. Lumen Juris. São Paulo. 2007.
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 7ª Ed. São Paulo: Saraiva 2001.